I - No art. 1421º/2/e) CC presumem-se comuns “em geral as coisas que não sejam afetadas a uso exclusivo de um dos condóminos”.
II - É de qualificar como comuns todas as partes que não estejam previstas no título constitutivo como próprias, ressalvando, aquelas situações em que se verifique “uma destinação objetiva” da coisa que obsta à atuação da presunção.
III - Perante uma situação de facto existente à data da constituição do condomínio, que pela sua estrutura objetiva, pela sua situação, ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada à fração autónoma, não poderá deixar de ser considerada como parte própria, apesar de nada constar especificado no título constitutivo.
IV - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal dois espaços destinados a arrumos, situados na cave, na parte inferior de duas frações – lojas –, sem acesso das lojas a tais arrumos e constando do título a especificação das frações, sem qualquer menção aos arrumos é de concluir que os arrumos constituem parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, por aplicação da presunção do art. 1421º/2 e) CC.
Processo n.º 14227/22.0T8PRT.P1