I – A simples desactivação dos serviços por parte da empresa operadora de telemóvel, em virtude do não pagamento de determinadas faturas pelo cliente, não equivale à extinção do contrato.
II - Perante uma sucessão de leis reguladoras de uma situação jurídica em curso de extinção, se essa situação não se extinguiu durante a vigência da lei antiga, a lei competente para determinar o regime da sua extinção é a lei nova.
III - A Lei nº 12/2008, de 26/2, introduziu a primeira alteração à Lei nº 23/96, de 26/7, fazendo agora expressa referência ao “Serviço de comunicações electrónicas” (art.1º, nº 2, d)) e sobre a prescrição alterou o art.10º, nos seguintes termos - “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
IV - Sendo a lei nova a aplicável quanto ao prazo de prescrição, que voltou a ser de 6 meses, e porque se estabeleceu um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior (prazo de 5 anos), tem aplicação a regra do art.297º, nº 1 do CC, implicando, por isso, que o prazo se conta a partir da entrada em vigor da Lei nº 12/2008.
Processo n.º 55/15.3T8FCR-A.C1