I - O regime consagrado no artigo 58.º do CIRC não visa habilitar ou facultar a possibilidade de alteração da qualificação ou a natureza de determinadas operações realizadas entre sociedades com relações especiais, mas regular o modo como devem ser realizadas eventuais correcções quantitativas a operações realizadas entre sociedades com relações especiais, verificados os seus pressupostos, deixando incólume a natureza ou qualidade da operação, por referência à qual, nos exactos termos em que foi “qualificada”, o procedimento correctivo do preço é desencadeado.
II - O financiamento de uma sociedade por um seu accionista e o financiamento de uma sociedade por uma entidade terceira não são operações financeiras equiparáveis, não sendo o facto de a entidade accionista ser uma sociedade e esta ter por fim o lucro que permite transformar aquelas duas realidades distintas em realidades idênticas, ou, o mesmo é dizer, no caso, não há qualquer identidade entre a realização de prestações acessórias pelo sócio e um contrato de mútuo entre a sociedade e uma instituição bancária.
III - A ineficácia a nível tributário de uma operação que a Autoridade Tributária entende ser abusiva depende do recurso que opere a uma cláusula específica ou geral anti-abuso, nos termos e condições legalmente prescritos, designadamente nas condições previstas no artigo 38.º da Lei Geral Tributária e nunca através de requalificações de operações realizadas à luz do regime dos preços de transferência e com a invocação do princípio de plena concorrência consagrados no já citado artigo 58.º do CIRC.
Processo n.º 0134/10.3BEPRT