I-Se a AT se alicerça numa configuração formal, atribuída pelas partes, diferente da sua substância real com o intuito específico de afastar a sujeição a imposto na esfera jurídica do Recorrido, tal fundamentação só pode proceder se fundada no artigo 38.º, nº2 da LGT.
II-A aplicação da CGAA, respeitando e coadunando-se com um mecanismo que permite sindicar e pôr em causa uma determinada opção negocial do contribuinte por parte da AT, implica, naturalmente, que a sua aplicação esteja sujeita a especiais exigências, que passam, desde logo, pela instauração de procedimento próprio, previsto no artigo 63.º do CPPT.
III-A liquidação emitida com base em prática abusiva sem ter sido precedida da instauração do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT padece de ilegalidade.
IV-O princípio que subjaz à tributação em sede de IRS, é o princípio do rendimento acréscimo, do qual resulta que é qualificado como rendimento qualquer incremento patrimonial, independentemente da respetiva proveniência e num dado período de tributação.
V-O artigo 10.º, do CIRS, constrói o conceito de mais-valias pela negativa, no sentido de que são mais-valias imobiliárias ou de participações sociais, os ganhos obtidos com a alienação onerosa de bens imóveis e de participações sociais que não sejam considerados rendimentos profissionais ou empresariais.
VI-Os rendimentos profissionais ou empresariais, tributados na categoria B, implicam a prática de atos de comércio, ainda que sem caráter de habitualidade, detendo essa categoria uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria.
VII-Neste enquadramento se devem inserir os rendimentos empresariais provenientes da prestação de serviços de alojamento, de transmissão de sociedades, de descapitalização de sociedades constituídas, e rendimentos auferidos a partir de sociedades nas quais detém participações sociais, e cujos fluxos financeiros se encontram patenteados na esfera jurídica do sujeito passivo.
Processo n.º 1015/20.8BELRS