I - O Imposto sobre Veículos é um imposto especial de consumo, que tem como facto gerador o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal. Ou seja, pelo menos do ponto de vista formal, o Imposto sobre Veículos não é um imposto de matrícula e é exigível no momento da introdução no consumo do veículo.
II - Considera-se verificada a introdução no consumo no momento da constatação da permanência de veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) – cfr. artigos 5.º, n.º 2, alínea d) e 6.º, n.º 2 do CISV.
III - É condição para o deferimento do pedido de isenção do Imposto sobre Veículos que o veículo seja destinado a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional – cfr. artigo 60.º, n.º 1, alínea a) do CISV.
Processo n.º 01006/13.5BEAVR