1- A jurisprudência do STA é no sentido de que o direito de revisão e o direito de reembolso têm a mesma natureza, não obstando, de acordo com o art. 101.º da RA, ao direito de revisão do ato de liquidação se aplique a regulamentação comunitária em vigor, a ele respeitante. O pedido de revisão condicente à anulação do ato de liquidação não pode deixar de implicar o reembolso das quantias em causa (nas liquidações feitas pelas autoridades aduaneiras).
2-Em termos de direito comunitário o pedido de reembolso corresponde, na sua finalidade, ao pedido de revisão do direito nacional. Deste modo a concretização das referidas disposições da regulamentação comunitária há-de encontrar-se no art. 236.º, n.º2 do CAC o qual estabelece que “O reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido, mediante pedido apresentado na instância aduaneira competente, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos do devedor.
O direito de reembolso caduca se não for exercido no prazo de três anos.
Processo n.º 01159/04.3BEVIS