I - A verificação da exceção da caducidade do direito de ação, impede o início da respetiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.
II - O juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar a recolha de todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito.
III - Em processo contraordenacional tributário a impugnação de atos de apreensão praticados por autoridades administrativas segue o regime preceituado no artigo 143.º do CPPT, devendo ser apresentada junto do Tribunal Tributário da área da apreensão, no prazo de quinze dias a contar do levantamento do auto de notícia.
IV - A decisão que indefira a revogação da apreensão, na sequência da apresentação de requerimento do interessado por ocorrência de factos supervenientes, sendo um ato de natureza administrativa que afeta imediatamente a esfera jurídica do lesado, é contenciosamente impugnável, através do processo de impugnação previsto no artigo 143.º do CPPT, aplicado analogicamente e com as necessárias adaptações.
V - Assim, se o ato impugnado não é o próprio ato de apreensão, mas sim o ato ulterior que negou a sua revogação, por facto superveniente, o dies a quo do prazo dos quinze dias circunscreve-se à data da notificação desse mesmo ato de indeferimento.
VI - No âmbito da impugnação do ato que indefere o pedido de revogação da apreensão por factos supervenientes, o ónus da prova circunscreve-se na esfera jurídica da Recorrente, porquanto não tendo sido impugnado o ato de apreensão, compete, ora, à Recorrente provar que ocorreram factualidades supervenientes que determinam, per se, o levantamento da apreensão.
VII - Coadunando-se a situação fática com a introdução irregular no consumo consubstanciada no artigo 109.º, nº3, alínea d), do RGIT, porquanto foi constatada a transformação de veículo, com inerente reclassificação fiscal e repercussão ao nível do imposto devido, e fundando-se, designadamente, o indeferimento da pretensão na falta de regularização declarativa da situação (artigo 73.º, nº8, do RGIT), tal implica uma expressa concretização e refutação por parte da Recorrente.
VIII - A Recorrente está impossibilitada de usar a viatura no estado em que a mesma se encontra, porquanto desconforme com o certificado de matrícula e as caraterísticas de registo do veículo.
IX - A reposição da situação ex ante, ou seja, a modificação do veículo por forma a que o mesmo regresse ao seu estado primitivo, para além de consubstanciar crime de desobediência-para o qual foi, expressamente, advertida e resulta do auto de notícia-, traduz uma clara dissipação de prova.
Processo n.º 1253/21.6 BELRA