I. Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea f), do Código do IVA, conjugado com o artigo 1.º, n.º 4, alínea b), da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, para que exista o direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, o respetivo custo de aquisição não pode exceder o montante de € 50.000,00, IVA não incluído.
II. Para este efeito, o custo de aquisição compreende o valor pago para adquirir a viatura automóvel nas condições necessárias para que funcione da forma pretendida, aqui se incluindo os designados “extras”, que são os equipamentos/componentes instalados nos veículos no decurso do respetivo processo de fabrico, ou seja, ainda na linha de produção e que, em geral, são deles inseparáveis e condicionam o respetivo funcionamento.
III. No custo de aquisição não estão, pois, compreendidos os designados “acessórios”, que são os equipamentos que podem ser adquiridos e instalados nos veículos, em qualquer altura da respetiva vida útil, sendo amovíveis e que não têm qualquer interferência no funcionamento e na utilização dos veículos.
Decisão Arbitral do CAAD, proferida no Processo nº 770/2021-T