I. Dispondo o artigo 3.º do CIUC que “[s]ão sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos” e não tendo a vendedora procedido à alteração do seu nome como proprietária do veículo nem tendo propiciado tal alteração, é a ela que compete liquidar o IUC.
II. A noção de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender à privação temporária ou transitória de um bem.
3. Em consequência disso, não é exigível ao lesado que alegue e prove uma concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real.
Processo n.º 262/19.0T8ALB.P1.S1