I - Face ao disposto no art.º 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, vigente em 2010, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação.
II - O art.º 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento de Estado 2016 concedeu Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação ao Governo para introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º; " o que veio a ser concretizado pelo DL 41/2006, de 01/08.
III - Mas o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no DL 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida.
Processo n.º 0206/17