1. O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
2. O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
3. Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.
4. Todavia, não basta à parte que pretenda ilidir a presunção legal opor a mera contraprova – a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art.º 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos - pelo contrário, ela tem de demonstrar, através de prova positiva e concludente, que o facto presumido não é verdadeiro.
Processo n.º 2126/13.1BELRS