I– Pese embora seja a Direcção-Geral de Viação (DGV) que detenha a competência exclusiva de classificar os veículos no que concerne à sua matriculação em território nacional, tal classificação não vincula a AT;
II. Estabelecendo o art. 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuinte (“[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (…)”), cabe a AT o ónus da prova da falta de correspondência com a realidade do teor das declarações;
III. Cabe à AT o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de tributar, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT;
IV. A prova que deverá ser efectuada pela AT para afastar a veracidade do declarado pelo Impugnante com base na classificação que resulta quer da certificação europeia, quer da homologação da DGV deverá ser uma prova consistente, sólida e com rigor técnico.
Processo n.º 1996/05.1BELSB