I- Embora respeite à exigibilidade da dívida tributária e não à sua legalidade, a prescrição pode ser apreciada em processo de impugnação, mesmo em sede de recurso jurisdicional, para efeito de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, desde que os autos reúnam os elementos documentais necessários a esse fim.
II- Se a questão da prescrição da dívida não foi submetida à apreciação da primeira instância, o seu não conhecimento não integra qualquer nulidade, mas, antes, eventual erro de julgamento.
III- Tendo a ATA evidenciado factualidade que permite concluir que o valor de compra das viaturas em segunda mão não está devidamente justificado, afastando a presunção de veracidade creditada às declarações do contribuinte, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, alínea a) da LGT, passa a incidir sobre este o ónus da prova da veracidade do por si declarado.
IV- O IA é uma imposição interna e quando o mesmo foi pago já as viaturas pertenciam ao sujeito passivo, ora Recorrente, daí que tal imposição deva acrescer ao preço de venda (por força do 16.º, n.º 5, alínea a), do CIVA, para onde remete o n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 199/96), pois não é um custo inerente à compra.
Processo n.º 0009/03.2BUPRT