I-A regra do nosso sistema fiscal é o lucro ser apurado com base na contabilidade, donde o regime simplificado constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.
II-Se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000,00.
III-Se a premissa que levou à alteração e ao reenquadramento oficioso do regime contabilidade organizada para o regime simplificado, concretamente valores limiares respeitantes ao exercício de 2008, não legitimava o aludido reenquadramento, o qual, só estaria legitimado se no ano de 2009, último ano de vigência do triénio os valores ficassem aquém dos limites estabelecidos para a imposição automática no regime de contabilidade organizada, tal determina que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Processo n.º 650/12.2BESNT