I – Em matéria tributária, estabelecem os art.ºs 35.º n.º 1 da LGT e 96.º n.º1 do CIVA que, sempre que ocorra retardamento da liquidação do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável.
II – É dever do contabilista, nas suas relações com a AT, assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor (art.º 73.º al.a) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, Lei n.º 139/2015 de 7 de Setembro), sendo que o esclarecimento correcto do cliente se engloba na competência funcional de um TOC (art.ºs 71.º n.º1 als.a), b) e c) do EOCC e 11.º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados).
III – O não cumprimento dos deveres profissionais do contabilista, nas suas relações com a AT, resultantes em inadequado enquadramento fiscal das declarações, responsabiliza esse mesmo contabilista pelo pagamento de juros compensatórios exigidos pela AT à entidade a quem prestava serviços.
IV - Do não demonstrado “esclarecimento do Autor sobre o regime do IVA aplicável”, por parte da contabilista, não se pode retirar a responsabilidade desta contabilista, em matéria do valor do imposto pago à AT, se não se prova expressamente que o Autor teria, em caso do correcto esclarecimento, arquitectado o seu negócio de modo distinto – caso em que inexiste causalidade demonstrada da intervenção da Ré relativamente ao não esclarecimento do Autor.
V - A cessação do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil que pode ser oposta ao terceiro lesado é a que ocorra antes do sinistro, não a que tenha lugar depois dele ter ocorrido.
Processo n.º 6854/18.7T8ALM.L1.S1