I- A atuação da AT encontra-se eivada de erro, consubstanciando uma deturpação do rendimento real, ao limitar-se a desconsiderar a anulação dos proveitos, ou seja, ao repor os proveitos faturados, sem considerar os custos inerentes. Essa falta de simetria na atuação da AT afeta a legalidade do ato.
II- Se a Entidade Adjudicante mediante ofício expedido à Entidade Financiadora do Projeto assume, expressamente, o pagamento do custo incorrido com o fornecimento do equipamento e montagem da piscina, e bem assim a Entidade a quem os pagou, particularizando, de forma clara e inequívoca a sociedade fornecedora, juntando o respetivo contrato, há que admitir que a prova produzida permite inferir no sentido de que o fornecimento do equipamento e montagem não foi realizado pelo Impugnante, estando, assim, justificada a anulação do proveito visado.
III- A existência de uma garantia bancária subscrita pelo Impugnante, e bem assim, da existência de um auto de medições, não permitem fundar a manutenção da correção face à demais prova produzida nos autos.
IV- A AT só deve praticar o ato tributário quando tiver formado convicção da existência e conteúdo do facto tributável, o que significa que, em caso de subsistência de dúvida fundada acerca do objeto do processo deve a AT abster-se de praticar o ato tributário, dando assim cumprimento ao consignado no artigo 100.º do CPPT.
Processo n.º 584/05.7BELSB