I - A possibilidade de suprimento das deficiências da contabilidade, no prazo legal, contemplada na alínea a) do artigo 88.º da LGT, impõe-se em todas as situações ali previstas, e não apenas nas situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução.
II - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Processo n.º 0203/22.7BELLE