Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à situação que envolve a caução recebida no âmbito de contrato de arrendamento, e registada como rendimento da categoria F, num cenário onde, durante a vigência desse mesmo contrato, transmitiu o imóvel objeto do arrendamento.
Em termos sucintos esclarece:
- Em 2018 celebrou um contrato de arrendamento;
- Registou o valor da caução como rendimento, com a passagem do respetivo recibo (que junta em anexo);
- Em 2022 fez a doação do imóvel arrendado à filha, tendo-se mantido em vigor todas as condições contratuais relativamente ao inquilino;
- O inquilino denunciou o contrato com efeitos a 30/04/2024;
- O valor da caução será restituído pelo requerente;
- Termina perguntando como poderá, depois, na declaração de IRS relativa ao ano de 2024, apresentar esse valor restituído como despesa, considerando que o contrato está em nome da filha desde setembro de 2022.
Informação proferida no Processo n.º 26360, com despacho de 2024-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação