O Regulamento europeu que instituiu o Certificado Digital COVID da UE em 2021 caduca hoje, 30 de junho de 2023.
A partir de 1 de julho, a emissão e aceitação de certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 é efetuada com base nas condições estabelecidas nas leis nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e em conformidade com essas condições.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) irá criar uma rede mundial de certificação sanitária digital, um mecanismo de apoio à verificação dos certificados emitidos pelos participantes dessa rede.
Esses certificados dirão inicialmente respeito aos certificados COVID-19 e podem, numa fase posterior, incluir também a certificação de outros documentos, tais como os registos de imunização de rotina e o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia, constante do anexo 6 do Regulamento Sanitário Internacional (2005), para efeitos de viagens internacionais e continuidade de cuidados.
Os Estados-Membros irão aderir à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, sendo que a Comissão vai manter o EU Gateway até 31 de dezembro de 2023, para dar tempo aos Estados-Membros e aos países terceiros ligados ao EU Gateway para adotar os procedimentos de adesãp à rede OMS.
A adoção do Certificado Digital COVID da UE pela rede mundial de certificação sanitária digital da OMS vai permitir que os países terceiros que ainda dispõem de requisitos relacionados com a COVID-19 como condição de entrada nos seus territórios e que estão ligados ao EU Gateway, aceitar e verificar os certificados emitidos antes e depois de 1 de julho de 2023.
Todos os cidadãos e residentes europeus em viagem fora da UE devem dispor de meios para provar o seu estatuto relacionado com a COVID-19, sempre que tal lhes seja especificamente solicitado para viajar para fora da União.
Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2023 os Estados-Membros que ainda não estiverem ligados a esta rede devem emitir certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 num formato compatível com as especificações técnicas anteriormente estabelecidas, quando lhes for solicitado e, em especial em caso de emergência de saúde pública internacional declarada, em conformidade com o direito nacional, desde que uma base jurídica para a emissão desses certificados se encontre prevista no respetivo direito nacional.
Ainda durante este período de transição, sempre que os Estados-Membros exijam um comprovativo de certificados COVID-19 para levantar as restrições de viagem para a União, devem aceitar provas de vacinação, recuperação ou teste da COVID-19 anteriormente abrangidas.
Esta recomendaçao da UE deve ser aplicada a partir de 1 de julho, o dia seguinte ao termo de vigência do Regulamento do Certificado Digital COVID da UE, a fim de evitar eventuais perturbações, especialmente no que diz respeito às viagens internacionais para países terceiros que ainda exijam certificados COVID.
Quanto à emissão de um novo certificado de documento do signatário, uma vez que os Estados-Membros só o podem emitir na vigência do regulamento que agora caducou; por isso devem ter conceder ao certificado a validade técnica máxima possível e registá-lo no EU Gateway antes de 30 de junho.
Uma vez ligados à rede mundial da OMS, os Estados-Membros irão emitir certificados compatíveis com o formato estabelecido pela rede da OMS, a fim de facilitar as viagens internacionais para países terceiros que exijam tais certificados, em especial em caso de emergência de saúde pública de âmbito internacional. Essa emissão poderá contribuir para a harmonização mundial das normas relativas aos certificados sanitários e para o desenvolvimento de um sistema de reconhecimento de certificados sanitários digitais que facilite a continuidade dos cuidados de saúde.
Esses certificados nacionais serão emitidos em formato digital ou em papel, ou em ambos os formatos. Os futuros titulares desses certificados terão direito de os obter no formato da sua escolha.
As informações constantes dos certificados serão apresentadas em formato para leitura humana e ser prestadas pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês.
Referências
Recomendação (UE) 2023/1339 do Conselho, JO L 166 de 30.6.2023
Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.06.2021