Está aprovada a isenção de imposto do selo (IS) sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. Aguarda-se a publicação.
A isenção de IS, quando aplicável, refere-se as factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, no âmbito de operações abrangidas pela moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade, no âmbito das medidas excecionais de proteção de mutuários.
A isenção aplica-se apenas aos casos em que o imposto constitua encargo de entidade beneficiária. Ou seja, a entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios afetados desde que, cumulativamente, sejam:
- pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas; ou
- IPSS e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social; ou
- pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados; ou
- entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.
A isenção aplica-se, nomeadamente, às situações de:
- prorrogação do prazo das operações de crédito resultante da aplicação da prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- suspensão do reembolso de capital ou juros prevista;
- capitalização de juros vencidos durante o período de aplicação da moratória, quando prevista no âmbito das medidas adotadas ao abrigo da moratória;
- prorrogação ou ajustamento das garantias associadas aos créditos acima referidos, desde que se mantenham acessórias relativamente às operações objeto de moratória.
Referências
Decreto da Assembleia da República 43/XVII, de 25.02.2026
Decreto-Lei n.º 31-B/2026 - DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026, artigo 2.º
Proposta de Lei 59/XVII/1 [Governo], de 12.02.2026