As alterações ao regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin» foram hoje publicadas, passando a prever-se expressamente o direito do trabalhador em lay-off simplificado a 100% da retribuição.
A medida excecional de layoff simplificado permite a redução de horas de trabalho ou a suspensão de contratos de trabalho, pelas entidades empregadoras das áreas afetadas, previsto no Código de Trabalho, que pode durar até 1 ano e prorrogado por até 6 meses se a entidade empregadora o requerer fundamentando novamente o motivo.
Por apreciação parlamentar o regime foi alterado e foram introduzidas duas novas normas relativas ao pagamento da compensação retributiva e à transferência de verbas do IEFP para execução das medidas agora atualizadas.
Assim, a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100% da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que este ano dará 2.760 euros.
Nos primeiros 60 dias, a compensação retributiva, é paga em 80% do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 20% pelo empregador.
Depois, a compensação retributiva é paga em 70% do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30% pelo empregador.
Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto no Código do Trabalho, com dispensa de obrigações relativas a informações e negociação.
Sem prejuízo do controlo a posteriori, a situação de crise empresarial considera-se verificada através do requerimento do empregador no site da Internet do gov.pt e da segurança social.
No requerimento o empregador indica os seguintes elementos:
- fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
- quadro de pessoal, discriminado por secções;
- critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
- número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
Nos novos termos previstos, a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100 % da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida.
Referências
Lei n.º 12/2026 - DR n.º 72/2026, Série I de 14.04.2026
Decreto-Lei n.º 31-C/2026- DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026, artigo 22.º; novos artigos 22.º-A e 36.º-A
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026
Apreciação Parlamentar 9/XVII/1 [PCP, L, BE], de 18.02.2026
Guia Prático - Layoff simplificado tempestade Kristin, Segurança Social, 08.04.2026