O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há lugar a indemnização com fundamento em perda de chance quando a apresentação extemporânea da contestação por parte do advogado não tenha sido determinante para o destino da ação, na medida em que mesmo que tivesse sido apresentada em tempo não existiria uma probabilidade e consistente de a ação ter tido êxito.
O caso
Um médico, diretor de serviços de um hospital, viu ser-lhe instaurado um processo disciplinar que culminou com o seu despedimento, por violação do dever de comparecer ao serviço com assiduidade e do dever de obediência, tendo contratado os serviços de um advogado para deduzir oposição a esse despedimento.
O advogado assim fez, tendo a empregadora apresentado o seu articulado motivador do despedimento que o advogado contestou fora de prazo, levando a que a contestação não fosse considerada e à absolvição da entidade patronal.
Responsabilizando o advogado pela perda da ação, o médico intentou uma ação contra ele e a respetiva seguradora, exigindo uma indemnização.
A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Este revogou essa decisão, o que levou o autor a recorrer para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, ao decidir que não há lugar a indemnização com fundamento em perda de chance quando a apresentação extemporânea da contestação por parte do advogado não tenha sido determinante para o destino da ação, na medida em que mesmo que tivesse sido apresentada em tempo não existiria uma probabilidade e consistente de a ação ter tido êxito.
A não apresentação da contestação dentro do seu prazo legal consubstancia uma conduta omissiva integradora de incumprimento do contrato de mandato que pode gerar a obrigação de pagamento de uma indemnização ao cliente lesado por essa atuação, em caso de perda de chance.
Para o efeito há que determinar se a apresentação da contestação em prazo teria previsivelmente levado a outro resultado, mormente, no caso, à qualificação do despedimento como ilícito. Com efeito, apenas se poderá concluir pela existência de perda de chance quando, através de um julgamento dentro do julgamento, o sucesso da ação comprometida possa ser considerado como superior ao seu insucesso, constituindo condição da indemnização por perda de chance que se mostre que o lesado detinha na sua esfera jurídica a oportunidade de, com grande probabilidade, alcançar certo efeito que lhe seria vantajoso, mas que acabou por não ser alcançado devido à atuação do advogado. O dano tem, assim, de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova dessa consistência e seriedade.
Concluindo-se, no caso, que a absolvição da empregadora e a manutenção do despedimento do autor não terão ficado a dever-se à circunstância de as razões que motivaram o despedimento não terem sido refutadas através da contestação, mas sim, no essencial, à inexistência de argumentos que as pudessem contrariar eficazmente, ainda que a contestação tivesse sido apresentada em prazo sempre seria baixa, se não mesmo remota, a probabilidade de procedência da ação. Consequentemente, terá de improceder o pedido de indemnização.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de julho de 2024
Código Civil, artigos 342.º e 562.º