O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que deve ser deferido o pedido de escusa quando esteja criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor da situação, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça.
O caso
Uma juíza desembargadora pediu escusa de intervir no julgamento de um recurso interposto para o TCAS alegando que a sua intervenção era suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.
Em causa estava a impugnação do ato de homologação da lista de graduação final dos candidatos admitidos pela via profissional no concurso de ingresso no curso de formação inicial para o ingresso na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais, sendo que a juíza fora admitida no mesmo ano, mas pela via académica, e sido colega dos candidatos aprovados no concurso em causa, contrainteressados no processo e com quem, na altura, convivera diariamente, mantendo contactos e uma relação de amizade como alguns deles.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS deferiu o pedido de escusa apresentado pela juíza desembargadora para intervir no julgamento do recurso, ao decidir que deve ser deferido o pedido de escusa quando esteja criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor da situação, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça.
Embora a existência de relações de amizade não seja, só por si e sem mais, suscetível de sustentar um pedido de escusa, no caso, a particularidade de se tratar de um recurso relativo a ato praticado no âmbito de um concurso ao qual a juíza concorreu e de ter sido indicado um número significativo de colegas e amigos, admitidos pela via profissional, como contrainteressados, tal pode levantar suspeitas sobre a sua imparcialidade.
Face a este contexto, entendeu o TCAS ser mais prudente decidir no sentido da existência de uma efetiva suscetibilidade, do ponto de vista objetivo, de, na comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas ou desconfianças sobre a isenção e imparcialidade da juíza na apreciação e julgamento do recurso, deferindo, assim, o pedido de escusa.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de abril de 2025
Código de Processo Civil, artigos 119.º e 120.º