De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o “apagão” ocorrido a 28 de abril de 2025 deve ser equiparado ao encerramento do tribunal para efeitos de contagem dos prazos de recurso.
O caso
Uma empresa reclamou para a Conferência do despacho que deferiu a reclamação apresentada pelo Autor, AA, e que, por conseguinte, decidiu ser tempestivo o recurso de revista interposto por este.
A empresa, Ré, já se tinha manifestado contra o deferimento da Reclamação apresentada pelo Autor.
Pronunciou-se pela extemporaneidade do recurso, alegando que o “apagão” decorreu apenas durante parte do dia 28/04/2015, mas, mesmo que se aceite verificado nesse dia o justo impedimento, o prazo de recurso com os três dias de multa terminou no dia 02/05/2025.
Defendeu que a parte não pode invocar a ocorrência de um justo impedimento se estiver em tempo de praticar o ato em falta, mediante o pagamento de uma multa, já que os regimes do justo impedimento e da prática do ato com multa são autónomos e independentes.
O despacho considerou que o justo impedimento permite que o ato seja praticado fora do prazo, não tendo o efeito de prolongar o prazo ou suspender a sua contagem.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ considera que a montante desta questão está a contagem do prazo.
Determina a lei, depois de estabelecer a regra de que os prazos são contínuos, que quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Para estes efeitos, consideram-se encerrados os tribunais, quando for concedida tolerância de ponto.
Quando os tribunais estão encerrados é ainda possível praticar atos por via eletrónica e o mesmo se dirá da tolerância de ponto que só respeita ao horário de funcionamento dos tribunais (e ao horário dos funcionários judiciais).
O “apagão total” ocorrido a 28-04-2025, deve considerar-se um facto notório, foi um facto inédito pelo menos nas últimas décadas pela gravidade das suas consequências.
Estendeu-se do fim da manhã até muito depois do fim do horário de abertura ao público dos tribunais e terminou em momentos diversos consoante as diferentes localidades.
A interrupção do fornecimento da energia elétrica foi acompanhada da ausência de acesso à Internet e, sobretudo, ao CITIUS, com a total impossibilidade de prática de atos judiciais como a interposição do recurso de revista.
Além da incerteza quanto ao momento em que a normalidade seria reposta e de alguma perturbação ou receio quando à sua origem, o “apagão” inviabilizou o trabalho a muitos Advogados (dependendo das situações concretas – alguns dispõem de gerador próprio, outros não, por exemplo).
O certo é que teve efeitos pelo menos tão drásticos como o encerramento do tribunal e deve materialmente equiparar-se a um tal encerramento.
Não parece exigível que o Advogado tivesse no fim de um dia tão excecional que interpor o recurso no tempo que lhe faltasse até à meia-noite (supondo que o restabelecimento da energia fosse acompanhado do acesso à rede e ao CITIUS).
Assim, deve concluir-se que o prazo para interposição do recurso só terminou a 29-04-2025, tendo ainda o reclamante, de três dias úteis subsequentes com o pagamento de multa, pelo que o recurso interposto a 05-05-2025 foi tempestivo, deferindo-se a presente Reclamação.
Assim, a conferência decide rejeitar a presente Reclamação, mantendo-se a decisão de que o recurso de revista interposto pelo Autor foi tempestivo.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.09.2025
Código de Processo Civil, artigos 139.º e 140.º