O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não existe fundamento para a resolução de contrato quando o cliente apenas na declaração de resolução tenha invocado, de forma genérica, o impacto da pandemia no valor do imobiliário, questão que nunca suscitara anteriormente, tendo transmitido à empresa, na semana anterior, que se encontrava a diligenciar por orçamentos para construção da moradia projetada.
O caso
Depois de, em fevereiro de 2019, ter sido contratada para a realização de um projeto de arquitetura e especialidades, destinado ao licenciamento e construção de uma moradia, uma empresa recorreu a tribunal exigindo a condenação do cliente no pagamento integral dos valores acordados.
Este contestou, alegando que a empresa não cumprira com os prazos acordados, o que o levara a resolver o contrato, por perda de interesse e de confiança, e exigindo o pagamento de uma indemnização.
A ação foi julgada procedente, decisão da qual o cliente recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que não existe fundamento para a resolução de contrato quando o cliente apenas na declaração de resolução tenha invocado, de forma genérica, o impacto da pandemia no valor do imobiliário, questão que nunca suscitara anteriormente, tendo transmitido à empresa, na semana anterior, que se encontrava a diligenciar por orçamentos para construção da moradia projetada.
Tendo a empresa se obrigado a prestar ao cliente o resultado do seu trabalho intelectual, corporizado num projeto de arquitetura e de especialidades, mediante uma retribuição, esse vínculo carateriza-se como um contrato de prestação de serviços, embora inominado por não se reconduzir aos contratos desse tipo especialmente regulados na lei.
A resolução do contrato por uma das partes não é livre, antes tem de ser fundamentada, exigindo uma situação de incumprimento da parte contrária que seja de tal modo grave que determina uma rutura contratual. Nesse sentido, constitui um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral, mediante a invocação de fundamento legal ou contratual.
Quando a resolução se fundamenta em motivo legal, a mesma terá de ter por base o incumprimento de prestações contratuais que comprometam a manutenção do vínculo contratual ou a alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.
Não constitui falha técnica suscetível de fundar a resolução do contrato a desconformidade entre a cor da vedação de moradia projetada e o regulamento aplicável, que esteve na origem da proposta de indeferimento camarário do projeto e que foi prontamente corrigida.
Pelo que, não tendo a empresa incumprido com as obrigações que assumiu, nem tendo ocorrido em mora no cumprimento dessas obrigações, a qual sempre teria de ser convertida em incumprimento definitivo, por meio de interpelação admonitória, nem sendo possível afirmar que o cliente tenha perdido interesse no cumprimento da obrigação, não existe fundamente para a resolução do contrato.
Porém, tendo o cliente justificado a resolução do contrato também com a situação pandémica e a consequente depreciação do valor do imobiliário, embora constitua facto notório o impacto negativo da situação epidemiológica decorrente da epidemia de Covid 19 na economia, o contraente que pretende invocar o regime da resolução do negócio ou a sua modificação por juízos de equidade, com base na alteração das circunstâncias decorrentes dessa pandemia, tem de alegar e demonstrar factualmente os seus pressupostos.
Assim, por forma a beneficiar desse regime, o cliente deveria demonstrar que a epidemia por Covid 19 configurou uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, que essa tal alteração não se encontra coberta pelos riscos próprios do contrato e torna lesiva e atentatória da boa-fé a exigência do cumprimento da obrigação assumida.
Tais pressupostos não se verificam no caso, pelo que não beneficiando de fundamento a declaração de resolução, não produziu o efeito resolutivo pretendido, mantendo-se válido e eficaz o vínculo contratual em que a autora fundamentou o pedido de pagamento de honorários deduzido.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de setembro de 2025
Código Civil, artigos 342.º, 437.º, 801.º e 1154.º