O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que deve ser repartida em partes iguais a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso de um muro que já apresentava claros indícios de instabilidade mas para o qual contribuiu a realização de escavações junto ao mesmo, pelos respetivos vizinhos.
O caso
A proprietária de um terreno intentou uma ação contra a empresa proprietária de um terreno contíguo exigindo uma indemnização pelos danos provocados pela queda do muro que da parte vizinha delimitava os dois terrenos.
A empresa defendeu-se alegando que fora a proprietária, ao proceder a escavações junto ao muro, que contribuíra para o colapso do mesmo.
A esta ação foi apensada outra que a empresa havia intentado contra a proprietária e contra a usufrutuária do mesmo terreno, reclamando também ela uma indemnização pelos danos sofridos em resultado do colapso do muro.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal decidiu condenar a empresa no pagamento de 75 % do valor de reconstrução do muro e a proprietária no pagamento de 25 % desse valor, decisão da qual a empresa recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a matéria de facto provada e condenando a empresa a pagar à autora metade do custo de reconstrução do muro, e esta a pagar à empresa a quantia correspondente à outra metade.
Decidiu o TRP que deve ser repartida em partes iguais a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso de um muro que já apresentava claros indícios de instabilidade mas para o qual contribuiu a realização de escavações junto ao mesmo, pelos respetivos vizinhos.
Sendo todas as partes, em virtude de apensação de ações, simultaneamente demandados e demandantes com fundamento na responsabilidade civil extracontratual pela queda de um muro, essa situação sai fora da estrita aplicação da hipótese legal da norma reguladora da culpa do lesado, segundo a qual, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Verificando-se a atuação culposa de ambas as partes, o esforço deve dirigir-se à determinação dos danos resultantes de cada ação, medindo-se as respetivas culpas e as consequências das mesmas.
Estando em causa a queda parcial de um muro de suporte de terras, que à data do colapso apresentava já indícios de instabilidade e deficiências na sua construção suscetíveis de comprometer a sua função de suporte, mas tendo para esse colapso contribuído a escavação feita a curta distância da base sem previamente garantir a estabilidade do muro, justifica-se fixar em 50% a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso para o proprietário do muro e para o autor da escavação, se a queda ocorreu apenas na linha da escavação e, 6 anos após o sinistro, e o remanescente do muro continua em pé não obstante continuar a apresentar as mesmas fragilidades.
Se, por um lado. competia à empresa proprietária do muro o dever de assegurar a sua manutenção e conservação, por forma a evitar danos para terceiros, dever esse que não assegurou devidamente, não podiam os vizinhos, perante um muro que apresentava notórios riscos de colapso, proceder à escavação da terra junto ao mesmo sem antes efetuarem uma mínima verificação quanto à estabilidade desse muro, à total revelia da autoridade administrativa competente. Escavação essa que notoriamente fragilizou as condições de estabilidade do muro pré-existente, contribuindo para o seu colapso, numa clara contribuição de culpas, o que justifica que cada um suporte em metade os custos de reconstrução desse mesmo muro.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de novembro de 2025
Código Civil, artigos 479.º n.º 2 e 570.º