O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu recentemente que o direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e vestuário, a saúde (cuidados médicos e medicamentos), e a educação (escolaridade e material didático – é um direito fundamental e próprio da criança e do jovem implicando um dever de assistência por parte dos progenitores, que compreende a obrigação de providenciarem pelo sustento dos filhos, regendo-se, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade entre os meios do obrigado e as necessidades do credor.
O superior interesse dos filhos prevalece sobre todos os outros e por isso ambos os progenitores devem focar-se nas necessidades do filho, promovendo, designadamente, um diálogo constante sobre as condicionantes e opções de saúde.
Uma situação médico-clínica de um filho adolescente pode constituir uma circunstância superveniente que pode determinar a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais vigente.
Embora os cuidados de saúde devam ser preferencialmente garantidos no âmbito do SNS, havendo uma situação de urgência medicamente apurada, tais cuidados podem ser assegurados em qualquer regime (público ou privado) e as despesas de saúde com prescrição médica associada deverão, em princípio – como é o caso concreto – ser suportadas em partes iguais pelos progenitores.
O caso
Um menor, diagnosticado em julho de 2024 com uma com escoliose acentuada, que precisa de ortótese (colete) e pode vir a necessitar de cirurgia.
O pai decidiu por isso pedir alteração do regime de responsabilidades parentais para clarificar quem paga as despesas de saúde.
A mãe, com rendimentos mensais brutos de 870 euros, recusava contribuir para despesas fora do Serviço Nacional de Saúde (SNS), alegando limitações financeiras e preferência pelo sistema público.
O pai, que historicamente assume mais encargos, argumentou pela urgência médica e pela necessidade de flexibilidade.
O tribunal de 1.ª instância decidiu alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, aditando um ponto à rúbrica «Alimentos»:
As despesas de saúde necessárias para a saúde do filho, resultantes de prescrição médica, não compreendidas em ….., serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, ainda que realizadas fora do Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que comprovadamente este último Serviço não possa prestar tais cuidados de saúde (designadamente através de declaração emitida pelo SNS atestando essa ausência de resposta), excetuando-se a realização de intervenções cirúrgicas, a menos que sejam aprovadas por ambos os progenitores ou autorizadas por decisão judicial, e sempre mediante apresentação de documento comprovativo de realização da despesa, dispondo o outro progenitor do prazo de 30 dias para proceder ao seu pagamento».
Ou seja, só podiam ser divididas despesas privadas se o SNS emitisse uma declaração a dizer que não podia prestar os cuidados.
O pai, inconformado, recorreu da decisão, por considerar a exigência burocrática e prejudicial para a saúde do filho.
Posição do Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu alterar o regime de responsabilidades parentais, e decidiu que as despesas de saúde do filho, incluindo tratamentos urgentes em clínicas privadas, passam a ser partilhadas igualmente (50/50) entre os progenitores, sem burocracias desnecessárias.
Foi revogada parcialmente a sentença inicial, tendo o Tribunal superior criticado a exigência de uma "declaração de incapacidade" do SNS para autorizar cuidados privados, o que poderia atrasar tratamentos vitais.
Considera o Tribunal que embora os cuidados de saúde devam ser preferencialmente garantidos no âmbito do SNS, havendo uma situação de urgência medicamente apurada, tais cuidados podem ser assegurados em qualquer regime.
Assim, a decisão impôs que todas as despesas prescritas medicamente – públicas ou privadas – sejam divididas por igual, com pagamento da quota-parte em 30 dias.
As cirurgias exigem aprovação conjunta dos pais ou intervenção judicial.
O Ministério Público apoiou a alteração, enfatizando o dever parental igualitário.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.12.2025
Regime geral do processo tutelar cível, artigo 42.º