O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que viola, com culpa grave, um contrato de aluguer de cofre forte o banco que não cuidou de afastar as limitações de segurança da agência quanto ao risco de intrusão e de acesso ao cofre forte onde guardava bens e valores dos seus clientes.
O caso
Uma cliente de um banco intentou uma ação contra este pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização depois de, num assalto à agência bancária, ter sido retirado do cofre que tinha no banco, ao abrigo de um contrato de aluguer, tudo o que nele tinha depositado.
O banco contestou, alegando que o contrato previa que não se responsabilizava pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultasse de dolo ou culpa grave de sua parte, mas acabou condenado, decisão da qual recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que viola, com culpa grave, um contrato de aluguer de cofre forte o banco que não cuidou de afastar as limitações de segurança da agência quanto ao risco de intrusão e de acesso ao cofre forte onde guardava bens e valores dos seus clientes.
No âmbito do serviço de cofre forte oferecido pelos bancos constituem obrigações do banco garantir ao cliente locatário a guarda do cofre, protegendo-o das condições de insegurança, respondendo, por isso, perante o cliente pela idoneidade e guarda do local e pela integridade do cofre, salvo caso fortuito ou de força maior.
Existindo uma cláusula limitativa ou de exclusão da responsabilidade do banco, este não responde por culpa leve, mas apenas por dolo ou culpa grave, mas é ainda sobre ele que continua a recair o ónus de provar que não agiu com dolo ou com culpa grave, para poder beneficiar dessa limitação ou exclusão legal ou convencional da responsabilidade. Se não efetuar essa prova, ou se subsistirem dúvidas, a culpa presume-se.
Isto porque se o obrigado proceder com dolo ou culpa grave não poderá ser declarado irresponsável, pois ninguém tem o direito de proceder dolosamente ou com negligência grosseira.
No caso, era exigível ao banco que, não só dispusesse de meios adequados para assegurar a vigilância permanente às suas instalações, de modo a que qualquer evento anormal pudesse ser comunicado atempadamente às autoridades, como também que tivesse contactado o gerente da agência ou algum funcionário para que ali se deslocasse para verificar, em conjunto, com a força pública de segurança o interior das instalações, pelo que, tendo em conta as deficitárias condições de segurança existentes na sua agência, e a omissão dos mais básicos deveres de zelo e vigilância, uma vez que nenhuma empresa de segurança ou funcionário do banco ali se deslocou a confirmar a anomalia verificada e a prevenir as suas possíveis consequências, é de concluir, forçosamente, pela existência de culpa grave do banco.
Assim, a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no contrato de aluguer do cofre celebrado entre as partes não afasta, de todo, a responsabilidade contratual do banco para com a sua cliente.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.12.2025
Código Civil, artigo 799.º n.º 1