O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que o despacho que, findo o inquérito, determina o prosseguimento dos autos com acusação dos responsáveis, ou arquivamento por falta de identificação dos responsáveis do ato ilícito, constitui prova indiciária de que o crime existiu, para efeitos de participação do sinistro à seguradora.
O caso
Um cliente de uma seguradora intentou uma ação contra esta reclamando o pagamento dos danos que sofrera em resultado de um furto à sua residência.
A seguradora recusou o pagamento, alegando falta de prova da ocorrência do furto e de atos de vandalismo, tendo a ação sido julgada improcedente e o autor condenado como litigante de má-fé. Inconformado, este recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou parcialmente procedente o recurso, condenando a seguradora a indemnizar o autor, ao decidir que o despacho que, findo o inquérito, determina o prosseguimento dos autos com acusação dos responsáveis, ou arquivamento por falta de identificação dos responsáveis do ato ilícito, constitui prova indiciária de que o crime existiu, para efeitos de participação do sinistro à seguradora.
O ónus de prova da ocorrência de um sinistro cabe ao segurado, sendo a dúvida sobre o facto resolvida contra aquele que o invoca.
A mera participação de furto e dano praticados no interior de uma habitação, feita pelo segurado perante a autoridade policial, não constitui prova da ocorrência do furto, nem inverte as regras gerais sobre o ónus de prova dos factos constitutivos do direito, exigindo-se ainda que as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito sejam sérias e que indiciem a sua verosimilhança.
Já os resultados da investigação que lhe seja subsequente, nomeadamente o despacho que, findo o inquérito, determina o prosseguimento dos autos com acusação, ou arquivamento, é que podem ser relevantes para apurar se efetivamente existiu um crime, embora sem identificação dos responsáveis, ou se existiu uma denúncia não sustentada por qualquer meio de prova, ou seja uma simulação de crime, que, por sua vez, é punida criminalmente. Assim, esse despacho constitui prova indiciária de que o crime existiu.
Feita a prova do sinistro e que de facto ocorreu o furto por arrombamento, a seguradora só pode recusar a prestação se provar que a verificação de uma cláusula de exclusão do risco, o que no caso não ocorreu.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.12.2025
Código Civil, artigos 342.º e 414.º n.º 1