O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que quando um condutor imprima alta velocidade ao seu veículo por forma a fugir a uma perseguição de um terceiro, por receio que a sua integridade física esteja em perigo, a culpa exclusiva na produção do acidente é do perseguidor.
O caso
Um condutor sofreu um acidente de viação ao despistar-se quando era perseguido por outro veículo, a alta velocidade, com medo de ser agredido, uma vez que os perseguidores o tinham esperado para o confrontarem com uma dívida que ele tinha pela compra de um veículo.
O facto foi participado criminalmente, tendo o condutor do outro veículo sido condenado numa pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo.
Em consequência, o condutor vítima do acidente recorreu a tribunal exigindo uma indemnização.
O tribunal condenou o condutor do outro veículo a pagar-lhe 10.000 euros e a seguradora a pagar-lhe 35.127,90 euros, decisão da qual foram interpostos recursos para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou parcialmente procedentes os recursos do autor e da seguradora, condenando o réu a pagar 12.000 euros a título de danos não patrimoniais e a seguradora a pagar 12.000 euros a título de danos não patrimoniais e 7.127,90 euros a título de danos patrimoniais.
Decidiu o TRP que quando um condutor imprima alta velocidade ao seu veículo por forma fugir a uma perseguição de um terceiro, por receio que a sua integridade física esteja em perigo, a culpa exclusiva na produção do acidente é do perseguidor.
Trata-se de uma situação de emergência, que exclui a ilicitude. Nessa situação, a perseguição a alta velocidade e o estado de temor impedem qualquer cidadão médio de pensar em melhores alternativas além de prosseguir, tentar escapar a alta velocidade e ligar para as forças policiais, pelo que não deve haver lugar a qualquer repartição de culpas.
Quando esteja em causa a utilização do veículo de forma dolosa a seguradora só é responsável perante terceiros após a eclosão do sinistro que é um dos factos constitutivo do direito dos beneficiários do seguro.
No caso, o TRP entendeu que a indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da situação de medo e stress causada pela perseguição automóvel devia ser fixada em 12.000 euros. E os danos patrimoniais causados pela eclosão do acidente, dores e ferimentos sofridos em 12.000 euros, tendo o lesado sofrido dores num grau de 3/7, um dano estético de 1/7 e um défice funcional temporário parcial de 90 dias, ficando abalado psicologicamente.
Quanto ao dano biológico, tendo o lesado 49 anos, auferindo um salário de 483 euros mensais e ficado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1,5 pontos, sendo as lesões compatíveis com o exercício da atividade habitual, com esforços suplementares, deve ser fixado em 5.400 euros, atendendo ao valor atual do salário mínio nacional, mas evitando a duplicação de fatores com as restantes indemnizações fixadas.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.11.2025
Código Civil, artigos 483.º e 570.º
Código da Estrada, artigo 64.º