O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, no início deste ano, que o desenvolvimento de uma prática desportiva no âmbito de um ginásio não constitui, pela sua própria natureza ou meios empregues, uma atividade perigosa.
Assim, um acidente sofrido por um utilizador de um ginásio, que se traduziu numa rutura muscular ocorrida aquando do levantamento de pesos, não se enquadra no regime de responsabilidade civil, apenas havendo lugar a indemnização quando se verificarem os pressupostos legais.
O caso
Um praticante de musculação rompeu o músculo peitoral maior direito ao fazer supino com 85 kg num ginásio de Castelo Branco, e por isso apresentou um pedido de indemnização.
Supino é um exercício clássico de musculação em que a pessoa, deitada de costas num banco, empurra uma barra ou halteres a partir da altura do peito até estender quase totalmente os braços.
O autor, então com 30 anos, treinava há mais de uma década e, num treino de supino, aumentou por iniciativa própria a carga em 5 kg de cada lado da barra, acabando por sofrer uma rutura completa do peitoral e do respetivo tendão, que exigiu cirurgia e fisioterapia prolongada. Por isso encerrou temporariamente o negócio de pronto-a-vestir que explorava.
Pediu cerca de 25 mil euros por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de 7.500 euros por défice funcional permanente de 1 ponto, alegando falha de vigilância da monitora de sala e invocando a responsabilidade pelo risco, por considerar o supino com 80/85 kg uma “atividade perigosa”.
O tribunal de 1.ª instância absolveu o ginásio e a seguradora, por não ver culpa provada na atuação da monitora nem perigosidade intrínseca na atividade.
Inconformado, o homem contestou, tentando reverter vários factos dados como não provados com base em depoimentos e na perícia médico-legal.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal da Relação manteve a matéria de facto essencial, sublinhando que o aumento de carga foi decidido pelo próprio autor, que a monitora se limitou a auxiliar o exercício e que o relatório pericial apenas estabelece nexo entre o traumatismo e a lesão, não entre uma conduta ilícita do ginásio e o dano.
Por outro lado, considera que a prática de musculação em ginásio não constitui, em regra, atividade perigosa para efeitos do regime de responsabilidade civil, não havendo lugar à inversão do ónus da prova da culpa.
Sem prova de ilicitude ou culpa da monitora ou da entidade exploradora, falham os pressupostos da responsabilidade civil, limitando-se a seguradora às prestações contratadas (nomeadamente despesas de tratamento, já parcialmente reembolsadas).
O levantamento de pesos, no interior do espaço em questão, não é mais perigoso do que uma atividade análoga levada a efeito no domicílio ou residência da pessoa que se dedica a essa atividade desportiva, podendo até considerar-se que neste último caso os riscos serão superiores dada a ausência – se for o caso – de um espaço especialmente dedicado a esse desporto e a ausência, que normalmente se verifica, de funcionários ou monitores que possam minimizar os riscos que decorrem da atividade em questão.
Assim, o recurso foi julgado improcedente, e a absolvição confirmada.
Por considerar existirem discrepâncias entre o que o recorrente dizia que constava da prova e o que efetivamente resulta das gravações e da perícia, o Tribunal sinalizou ainda eventual litigância de má-fé.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.01.2026
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.03.2021
Código Civil, artigos 483.º, n.º 1, e 493.º n.º 2