O Governo aprovou no Conselho de Ministros da passada 5ª feira várias medidas e adaptações a regimes que permitam agilizar a reconstrução de habitações e infraestruturas, no âmbito de um um regime jurídico de carácter excecional e temporário.
Além da declaração da situação de contingência até dia 15.02.2026 e do alargamento da intervenção do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) às duas linhas de crédito criadas, ambos já publicados, foi ainda aprovado um conjunto de regimes excecionais ainda não publicados no Diário da República:
Regime excecional e temporário que prevê a aplicação do regime das férias judiciais à prática de atos no âmbito dos processos que tramitam nos tribunais e equiparados e serviços do Ministério Público, localizados nas zonas abrangidas pela declaração de situação calamidade.
Em consequência deste regime, ficam suspensos os prazos nos tribunais e serviços do MP nas zonas afetadas. Cerifique os concelhos afetados pela situação de calamidade aqui.
Quer a Ordem dos Advogados quer o Sindicato dos Funcionários Judiciais tinham pedido ao Governo medidas e orientações.
O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) emitiu um Despacho com medidas para os serviços de registo.
Regime jurídico excecional e transitório de simplificação administrativa e financeira para reconstrução, reabilitação e reposição da normalidade nas áreas afetadas, que substitui o controlo administrativo prévio por um controlo sucessivo, com responsabilização em caso de incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Este regime prevê:
- dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional, uma vez que a exigência de visto prévio poderá comprometer a eficácia das intervenções;
- aplicação de um regime de expropriações à reconstrução de infraestruturas e equipamentos destruídos ou afetados, nos termos do Código das Expropriações;
- um regime excecional para o abate de árvores nos concelhos abrangidos, permitindo intervenções imediatas quando realizadas pelos serviços municipais de proteção civil, por razões de segurança de pessoas e bens;
- dispensa de títulos de utilização privativa para a ocupação de espaço público para a instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio à reconstrução.
Regime excecional e temporário para acelerar e simplificar procedimentos administrativos e a viabilizar intervenções urgentes nos domínios do urbanismo, do ambiente e do ordenamento do território, que substitui o controlo administrativo prévio por um controlo sucessivo, com responsabilização em caso de incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Este regime prevê:
- autorização excecional nas empreitadas de obras públicas da execução de obras da classe imediatamente superior à classe do alvará detido pelas empresas habilitadas;
- simplificação excecional aplicável à contratação pública;
- isenção de controlo prévio às obras ou trabalhos de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios ou outras construções afetadas, bem como a ocupação do espaço público necessária à sua realização;
- flexibilização das regras relativas à autorização da despesa.
Regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagens para os veículos cuja circulação tenha como origem ou destino os seguintes nós de autoestrada:
- A8, entre o nó de Valado de Frades e o nó de Leiria Nascente;
- A17, entre o nó da A8 e o nó de Mira;
- A14, entre Santa Eulália e o nó de Ança;
- A19, entre o nó de Azoia e o nó de São Jorge.
A deliberação da Assembleia Municipal de Leiria que aprovou a criação da Polícia Municipal de Leiria e o respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento foi ratificada por uma Resolução do Conselho de Ministros também aprovada.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026
Despacho n.º 2/CD/2026, Instituto dos Registos e do Notariado, de 03.02.2026
Nota Informativa, SFJ, de 04.02.2026