O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a simples inscrição de um menor num estabelecimento de ensino ou a mudança de escola que já frequentava, não constitui, por si só, uma questão de particular importância, cabendo no âmbito dos poderes do progenitor com quem o menor reside.
O caso
Um pai recorreu a tribunal pedindo que fosse suprida a falta de acordo dos progenitores quanto ao estabelecimento de ensino a frequentar pelo filho, para que este continuasse na mesma escola, impedindo a mãe de o mudar para outro estabelecimento. O tribunal deu-lhe razão, decisão da qual a mãe recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente o pedido do progenitor, mantendo a frequência do menor no colégio escolhido pela mãe.
Decidiu o TRC que a simples inscrição de um menor num estabelecimento de ensino ou a mudança de escola que já frequentava, não constitui, por si só, uma questão de particular importância, cabendo no âmbito dos poderes do progenitor com quem o menor reside.
Só constitui questão de particular importância a inscrição ou a mudança para estabelecimento de ensino que afete o superior interesse do menor, a aferir casuisticamente, como é o caso da inscrição do menor no ensino privado, pelos custos associados, a mudança para um estabelecimento de ensino distante da residência do menor, por implicar um maior tempo de deslocação e o eventual desenraizamento do menor, ou a frequência de estabelecimento escolar de inferior qualidade ou no qual o menor se não integre.
Cabe ao progenitor que intenta a ação, a alegação e prova de que a mudança do estabelecimento de ensino afeta o superior interesse do menor.
No caso, o TRC entendeu que os factos não permitiam considerar que a mudança de escola fosse prejudicial ao menor. Ambas as escolas se situavam na mesma zona e ambas eram de reconhecido mérito. A única diferença é que a escola que o menor frequenta terminava no 1.º ciclo, enquanto a escola para onde a progenitora o mudou incluía já o 2º ciclo, pelo que a mudança sempre teria de acontecer, senão neste ano letivo, no próximo ano, pois o menor sempre teria forçosamente de mudar de escola.
As razões invocadas pela progenitora são atendíveis e até louváveis. Pretendeu assegurar vaga ao menor num colégio onde essa vaga é difícil, pela sua qualidade e procura, e que oferece ensino também para o 2.º ciclo, o que não acontece no colégio que já frequentava, sem que nada indique que essa mudança prejudique o menor ou que tenha agravado o seu estado de ansiedade.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.01.2026
Código Civil, artigo 1906.º