O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que deve ser ordenada a restituição provisória da posse de um imóvel à sua proprietária depois do seu ex-marido o ter ocupado, mudado a fechadura e impedido o acesso ao mesmo, de forma intimidatória, opondo-se à sua venda.
O caso
Uma mulher intentou uma providência cautelar de restituição provisória da posse alegando que era proprietária de imóvel e que o requerido, seu ex-marido, substituíra, por duas vezes, a fechadura da porta de entrada, impedindo-a de aceder ao mesmo, bem como a venda do imóvel através de uma mediadora imobiliária que contratara para o efeito.
O tribunal ordenou a restituição provisória da posse, sem citar previamente o requerido, o qual, ao tomar conhecimento da decisão, deduziu oposição, pedindo, para ser reconhecido como proprietário do imóvel em causa, o qual adquira por usucapião, face ao abandono do mesmo.
Mas sem sucesso, o que o levou a recorrer para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que deve ser ordenada a restituição provisória da posse de um imóvel à sua proprietária depois do seu ex-marido o ter ocupado, mudado a fechadura e impedido o acesso ao mesmo, de forma intimidatória, opondo-se à sua venda.
A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
O facto de, durante anos, a proprietária inscrita no registo não ter usado um imóvel, não é incompatível com a posse, não podendo tal ser entendido como abandono do mesmo, já que este pressupõe uma intenção de rejeição da coisa ou do direito a ela inerente.
Se essa proprietária, cujo imóvel está registado em seu nome, depois de o ter adquirido no decurso do inventário que pôs fim à comunhão de bens com o recorrente, conserva a chave de acesso ao imóvel e diligencia pela sua venda, deve concluir-se que, apesar do não uso do mesmo, não deixou de se verificar a intenção de o possuir.
Sendo violento o esbulho que impede o esbulhado de aceder à coisa e utilizá-la, em consequência dos meios usados pelo esbulhador, designadamente, através da utilização da mesma sem autorização, mudança de fechadura e prática de atos intimidatórios.
Nestas circunstâncias, entendeu o TRE que era de manter a providência anteriormente decretada, por estarem preenchidos os pressupostos da mesma.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.12.2025
Código de Processo Civil, artigo 377.º
Código Civil, artigo 1267.º