O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que numa ação de acompanhamento de maior é irrelevante a alteração do lugar onde o beneficiário passou a residir, já no decurso da ação, mantendo o tribunal onde foi instaurada a ação a sua competência para a tramitar e decidir.
O caso
O Ministério Público reclamou para o TRL da sentença do tribunal pelo qual este se declarara incompetente, em razão do território, para julgar a ação especial de acompanhamento do maior que aí fora intentada, determinando a remessa do processo para o tribunal onde agora residia a beneficiária.
Fê-lo alegando que o momento a atender para a fixação da competência era o momento em que a ação era instaurada, sendo irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente a reclamação apresentada, ao decidir que numa ação de acompanhamento de maior é irrelevante a alteração do lugar onde o beneficiário passou a residir, já no decurso da ação, mantendo o tribunal onde foi instaurada a ação a sua competência para a tramitar e decidir.
Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território e fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
No caso, a ação de acompanhamento de maior foi intentada no tribunal da comarca onde residia a beneficiária, tendo depois esta passado a residir noutro local.
Fixando-se a competência no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, torna-se irrelevante o facto de a beneficiária ter entretanto alterado a sua residência, devendo o tribunal recorrido ser considerado competente para a ação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.12.2025
Lei Orgânica do Sistema Judiciário, artigos 37.º e 38.º