O Tribunal da Relação de Coimbra deu razão aos proprietários de um imóvel na Figueira da Foz gravemente danificado pelo ciclone Leslie em outubro de 2018, e condenou a seguradora a pagar uma indemnização pelos danos sofridos no imóvel e no recheio.
O tribunal considerou que o depoimento testemunhal de quem visitou a casa dois dias após a tempestade era suficientemente credível e que existia nexo de causalidade entre o evento climático e os prejuízos apurados.
O caso
Um casal de emigrantes portugueses residentes nos Estados Unidos da América, eram proprietários de um imóvel destinado à habitação sito no Cabo Mondego, na Figueira da Foz. Celebraram com a seguradora ré um contrato de seguro multirriscos habitação, com cobertura de imóvel e conteúdo, incluindo danos por tempestade.
Na madrugada de 13 para 14 de outubro de 2018, o ciclone Leslie atingiu com particular violência a zona centro do país, registando rajadas de vento até 176 km/h.
Praticamente todos os prédios da Figueira da Foz sofreram danos, com especial incidência nos telhados. O imóvel dos autores, localizado numa zona alta e exposta ao mar, de onde provinha a tempestade, foi particularmente afetado: cerca de 200 telhas foram arrancadas, o que permitiu a entrada massiva de água pelo interior.
Na ausência dos proprietários, o cunhado do marido deslocou-se ao local dois dias após a passagem do ciclone.
Encontrou um cenário devastador: telhas no chão, água por toda a casa, pisos de madeira a enfolar, tetos a torcer, paredes encharcadas.
Alertou o casal, e o marido, a partir dos EUA, providenciou a reparação do telhado ainda em outubro de 2018, com reposição das 200 telhas, por um custo de 806,39 euros.
No entanto, os danos no interior do imóvel foram extensos: paredes, rebocos e pinturas deteriorados em todas as divisões; pisos e rodapés de madeira empolados e descolados; tetos de madeira deformados e irrecuperáveis em parte; escadas em madeira a necessitar de despolimento e envernizamento.
O recheio foi igualmente atingido: mobília de cozinha em contraplacado inchado, sofá em pele natural, eletrodomésticos, tapetes, carpetes, roupas de cama, colchões, calçado de valor (botas em crocodilo, cobra e sardão gigante), televisão e um sistema de som Bang & Olufsen com colunas e suporte de gira-discos.
O casal não conseguiu regressar a Portugal para tratar pessoalmente do sinistro, por variados motivos profissionais e pessoais; em 2020, a pandemia de Covid-19 impediu as viagens; em 2021 e 2022 tiveram mais complicações de saúde.
Apenas em dezembro de 2021 comunicaram o sinistro à seguradora, por intermédio de mediador de seguros.
A seguradora realizou uma vistoria ao imóvel em fevereiro de 2022, e recusou a cobertura, invocando exclusões contratuais relativas a danos por água, e alegando que os prejuízos teriam outras origens: insuficiências de escoamento nas varandas, caixilharia de altura reduzida, rampa da garagem, degradação pré-existente do imóvel.
O tribunal de 1.º instância condenou a seguradora a pagar apenas 806,39 euros, ou seja, o valor da reparação do telhado, considerando não provado o nexo de causalidade entre a tempestade e os danos no interior do imóvel e no recheio, por falta de prova documental contemporânea dos factos e por ter dado relevância ao relatório do perito da seguradora.
Inconformado, o casal recorreu.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal da Relação de Coimbra deu razão ao casal.
Assim, considerou provado que os danos no imóvel e no recheio foram causados pela tempestade Leslie e pela consequente entrada de água após o destelhamento. Considerou que o depoimento do cunhado era particularmente relevante por ser um testemunho de perceção direta, imediata e próxima dos factos, e não existir qualquer elemento objetivo que pusesse em causa a sua credibilidade.
Ou seja, a prova testemunhal direta, quando credível e não contrariada por elementos objetivos, pode ser suficiente para estabelecer o nexo causal num sinistro de seguro, mesmo na ausência de documentação fotográfica ou vistoria contemporânea dos factos.
A exigência excessiva de prova documental imediata, difícil de obter no caso, não pode transformar-se num obstáculo injustificado ao exercício do direito de indemnização.
O Tribunal pronunciou-se também sobre o relatório do perito da seguradora, desvalorizando-o expressamente, por considerar que o relatório não era conclusivo, limitando-se a apontar causas hipotéticas; referia anomalias sem qualquer conexão com os danos em discussão, e considerou ser manifesta a preocupação de excluir a responsabilidade da seguradora, o que resulta da constante referência a exclusões contratuais ao longo do relatório. Esta postura do perito da seguradora foi, assim, considerada parcial e pouco fiável.
Sobre o nexo de causalidade e as coberturas contratuais, o Tribunal considerou provado que a tempestade destruiu 200 telhas, provado que entrou água em consequência dessa destruição, e provado que os danos referidos não existiam antes da tempestade e não voltaram a aumentar após a reparação do telhado. Assim, concluiu que o nexo de causalidade entre o evento climático e os prejuízos estava demonstrado.
Condenou por isso a seguradora a pagar aos autores uma indemnização pelos danos no imóvel e no recheio, ao abrigo do contrato de seguro multirriscos habitação celebrado entre as partes, acrescida da condenação que já resultava da sentença recorrida (806,39 euros pela reparação do telhado).
No entanto, por não ser possível apurar nesta fase o valor concreto dos prejuízos, o montante a pagar será fixado em incidente de liquidação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.05.2026
Código de Processo Civil, artigo 609.º, n.º 2, e artigos 358.º a 361.º