O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o facto de o devedor ter impugnado judicialmente a liquidação oficiosa de imposto pela Autoridade Tributária (AT) não obsta a que o Estado, para defesa desse crédito, possa impugnar a doação de imóvel realizada pelo contribuinte devedor.
O caso
O Estado recorreu a tribunal pedindo para que fosse declarada ineficaz em relação ao mesmo a doação de um imóvel que um casal devedor de impostos tinha efetuado em junho de 2013 a favor do seu filho. Em causa estavam dívidas de IRS e IVA, apuradas na sequência de uma inspeção tributária relativa aos anos 2010 e 2011, iniciada em outubro de 2013 e encerrada em setembro de 2014, cujas liquidações tinham sido impugnadas judicialmente pelo casal. Fê-lo alegando que doação tinha sido celebrada apenas com o objetivo de frustrar o Estado de cobrar os seus créditos, uma vez que o casal vivia na casa e não dispunha de outros bens que pudessem ser penhorados e servir para pagamento da dívida, e que aquando da sua realização o casal já sabia que era devedor de quantias de IRS e IVA não declaradas e que, com grande probabilidade, iria ser objeto de inspeção tributária para apuramento dessas mesmas quantias. A ação foi julgada procedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que o facto do devedor ter impugnado judicialmente a liquidação oficiosa de imposto pela Autoridade Tributária (AT) não obsta a que o Estado, para defesa desse crédito, possa impugnar a doação de imóvel realizada pelo contribuinte devedor.
A lei permite ao credor impugnar os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito que não sejam de natureza pessoal, desde que esse crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, tenha esse ato sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, e desde que desse ato resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade
Para o efeito, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Em termos de anterioridade do crédito fiscal, o mesmo constitui-se no momento em que decorreu o prazo legal para o pagamento do imposto, sem que esse pagamento tenha sido efetuado, e não com o ato tributário de liquidação validamente notificado aos sujeitos passivos do imposto. Ou seja, como os factos tributários apurados com a inspeção tributária ocorreram em 2010 e 2011, caso os respetivos sujeitos passivos os tivessem declarado atempadamente, as liquidações respeitantes a esses anos já os contemplariam e o respetivo prazo de pagamento voluntário teria decorrido entre 2010 e 2012. Assim, esses créditos constituíram-se seguramente entre 2011 e 2012, ou seja, em data anterior à da realização da doação, ocorrida em 2013.
Deste modo, tendo os atos a que corresponde o imposto sido praticados em data anterior à celebração do ato impugnado, independentemente da data em que teve lugar a liquidação oficiosa do imposto, os créditos são anteriores à doação pelo que a impugnação não depende da prova de existência de dolo.
Sem que a tal obste o facto de alguns desses créditos terem sido impugnados, pois, até à decisão nas instâncias competentes sobre as impugnações pendentes, os créditos têm-se por existentes.
Assim, tendo a doação sido realizada depois da existência dos créditos, deixando os devedores sem outros bens que pudessem ser penhorados, a mesma determinou a impossibilidade de Estado cobrar os créditos fiscais em causa, pelo que deve proceder a sua impugnação e consequente ineficácia, permitindo que o imóvel possa ser executado e vendido para pagamento das dívidas fiscais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 3447/16.7T8PNF.P2, de 22 de outubro de 2019
Código Civil, artigos 610.º, 611.º, 612.º e 614.º
Código do IRS, artigo 77.º
Código do IVA, artigos 27.º e 41.º