O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, em sede de inventário para partilha dos bens do casal, falecendo um dos ex-cônjuges, o eventual conflito de interesses entre o progenitor sobrevivo e os filhos menores deve ser solucionado através do regime da curadoria especial e não através da inibição das responsabilidades parentais.
O caso
A tia materna de dois menores recorreu a tribunal requerendo a inibição parcial das responsabilidades parentais do pai das crianças, depois da sua irmã ter morrido, no estado de divorciada. Fê-lo alegando que, após o divórcio, o casal não estava de acordo quanto à partilha dos bens, tendo interposto inventário para esse efeito, que corria termos no notário. E que, perante esse litígio, o pai dos menores não reunia condições para cumprir os deveres relativamente à representação e administração dos bens dos menores, pedindo para ser ela nomeada como responsável pela administração desses mesmos bens. Mas o pedido foi indeferido liminarmente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso, ao decidir que, em sede de inventário para partilha dos bens do casal, falecendo um dos ex-cônjuges, o eventual conflito de interesses entre o progenitor sobrevivo e os filhos menores deve ser solucionado através do regime da curadoria especial e não através da inibição das responsabilidades parentais.
A inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada como medida extrema, em último caso, quando os progenitores se comportarem de forma grave e culposa, colocando em risco os interesses do menor.
Não se verificando nenhum comportamento culposo por parte do progenitor sobrevivo, ou outra atuação grave passível de colocar em risco os interesses dos menores, devem ser adotados os mecanismos alternativos previstos na lei para resolução de eventuais conflitos de interesses entre o progenitor sobrevivo e os seus filhos menores, para proteção dos interesses destes.
Estando em causa inventário para partilha dos bens do casal, na sequência de divórcio, falecendo na sua pendência um dos ex-cônjuges, o processo prosseguirá com os respetivos herdeiros.
Sendo esses herdeiros menores e estando representados pelo ex-cônjuge e progenitor sobrevivo, o conflito de interesses será solucionado pelo recurso ao regime da curadoria especial.
Segundo este, são representados por curador especial nomeado pelo tribunal os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 332/14.0TBCTX-B.E1, de 19 de novembro de 2020
Código Civil, artigo 1785.º n.º 4, 1881.º n.º 2 e 1915.º
Código de Processo Civil, artigo 1086.º n.º 1 alínea a)