O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a mudança de residência do progenitor, que lhe permita ter os menores mais tempo consigo, a circunstância de poder contar com maior apoio da sua mãe, avó paterna dos menores, por esta se ter reformado, bem como de os menores terem passado a ficar com maior frequência com o pai são circunstâncias que podem determinar uma alteração da regulação de responsabilidades parentais.
O caso
Uma mãe requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos seus dois filhos menores, pedindo para que fosse fixada a guarda conjunta com fixação de residência alternada semanal, alegando que o pai já estabilizara a sua situação pessoal, com casa própria, muito próxima da escola dos menores, pelo que deixara de se justificar que fosse ela a assumir todas as tarefas relacionadas com os filhos, as quais deviam passar a ser partilhadas por ambos.
O pai respondeu que não estava em condições de assegurar a residência alternada semanal, tendo o tribunal indeferido o pedido considerando o mesmo infundado e que não existiam circunstâncias que justificassem a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Inconformada, a mãe recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso, ordenando que os autos prosseguissem os seus termos, ao decidir que a mudança de residência do progenitor, que lhe permita ter os menores mais tempo consigo, a circunstância de poder contar com maior apoio da sua mãe, avó paterna dos menores, por esta se ter reformado, bem como de os menores terem passado a ficar com maior frequência com o pai são circunstâncias que podem determinar uma alteração da regulação de responsabilidades parentais.
Diz a lei que quando o acordo de regulação de responsabilidades parentais não seja cumprido ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, pode ser requerida nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, devendo o requerente expor sucintamente os fundamentos do seu pedido.
No caso, a requerente concretizou os factos no quais assentou a sua pretensão, designadamente, a mudança de residência do pai dos seus filhos, invocando ainda que o regime de visitas tinha vindo a ser alargado por acordo entre os progenitores. Foi assim alegado o facto essencial pela requerente, sucintamente, como lhe competia e é exigido por lei, não padecendo o requerimento inicial de quaisquer deficiências formais ou processuais que justificassem a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento.
Sendo alegada a ocorrência de uma alteração de circunstâncias, em termos que levaram inclusivamente os progenitores a alterar por acordo o que havia ficado anteriormente fixado, pretendendo a mãe aprofundar os termos dessa alteração, fixando a residência alternada, para o que não obteve o acordo do pai, foram alegados factos que permitem concluir pela pertinência do que foi requerido, devendo proceder o recurso e devendo os autos prosseguir na primeira instância, podendo o tribunal proceder às diligências que entender pertinentes a fim de apreciar o que foi requerido e, assim, poder decidir fundamentadamente, de acordo com o superior interesse dos menores, caso não seja alcançado um acordo entre os pais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 3108/23.0TBLRS-L1-6, de 11 de janeiro de 2024
Regime Geral o Processo Tutelar Cível, artigo 42.º