O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o processo de alteração de regime das responsabilidades parentais, para apreciação de questão de particular importância referente à vida da criança, deve correr por apenso ao processo onde teve lugar a regulação das responsabilidades parentais.
O caso
Por apenso à ação de divórcio, uma mãe requereu a supressão do consentimento do pai relativamente à transferência de estabelecimento do filho menor de ambos.
Mas o juiz do Juízo de Família e Menores de Lisboa, junto do qual decorrera a ação de divórcio e no qual tinham sido reguladas as responsabilidades parentais, entendeu que o requerimento inicial devia ser desapensado e distribuído.
Distribuídos os autos a outro juiz do mesmo tribunal, este remeteu o processo ao juiz inicial, o qual se declarou incompetente para conhecer do pedido. Perante este conflito de competências, foi o mesmo remetido para o TRL para decisão.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL decidiu o conflito, declarando competente o juiz do Juízo de Família e Menores de Lisboa junto do qual tinha sido formulado o pedido inicial, ao decidir que o processo de alteração de regime das responsabilidades parentais, para apreciação de questão de particular importância referente à vida da criança, deve correr por apenso ao processo onde teve lugar a regulação das responsabilidades parentais.
Diz a lei que quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
No caso, correu termos ação de divórcio onde foi objeto de regulação o regime de responsabilidades parentais da criança em questão. Esse processo findou e foi objeto de arquivamento.
Pelo que, sendo suscitado incidente para suprimento do consentimento do pai relativamente a questão de particular importância referente à vida da criança, cuja apreciação determina a alteração da regulação antes estabelecida, deve esse processo de alteração de regime correr por apenso ao processo onde teve lugar a regulação das responsabilidades parentais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 18111/19.7T8LSB-A.L1-2, de 20 de março de 2024
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 42.º n.º 2 alínea b)