O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, no caso específico da revisão de sentença de adoção, a revisão deve ser pedida conjuntamente pelos pais adotivos e pelo filho, sem necessidade de o pedido ser dirigido contra alguém, ou então apenas pelos pais e dirigida contra o filho menor, por eles representado.
O caso
Um casal em união de facto propôs uma ação especial de revisão de sentença estrangeira de adoção plena contra incerto para ver reconhecida essa adoção no sistema jurídico português em relação ao seu filho menor.
Mas o pedido foi indeferido liminarmente por o processo de revisão da sentença de adoção ter sido intentado apenas pelos adotantes, sem intervenção do filho. Inconformados, os autores recorreram para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL manteve o indeferimento liminar da petição inicial ao decidir que, no caso específico da revisão de sentença de adoção, a revisão deve ser pedida conjuntamente pelos pais adotivos e pelo filho, sem necessidade de o pedido ser dirigido contra alguém, ou então apenas pelos pais e dirigida contra o filho menor, por eles representado.
O processo de revisão de sentença estrangeira não implica qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida tal sentença, visando apenas sindicar determinados requisitos formais para que a sentença possa produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.
Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objeto de revisão.
Podem tais partes, que figuram na sentença a rever, propor em conjunto o processo de revisão de sentença estrangeira, caso em que não existem requeridos, ou pode apenas uma delas intentar o processo, caso em que têm que constar como requeridos todas as demais.
Assim, no caso, caberia aos autores indicar como parte requerida o filho, o que não fizeram, tendo proposto a ação contra incerto. Sendo o filho menor, a incapacidade judiciária associada a essa situação terá de ser necessariamente suprida através do instituto da representação. Mas ele terá sempre de ser demandado caso não seja requerente.
Estando em falta no processo a intervenção de quem foi adotado pelos requerentes através da sentença cuja revisão se pretende, tem o pedido de ser indeferido liminarmente.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 315/24.2YRLSB-8, de 18 de abril de 2024
Código de Processo Civil, artigos 278.º n.º 1 alínea d), 577.º alínea e), 578.º, 590.º, 978.º e 980.º