O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o progenitor que tiver o filho com residência habitual ou temporária decide, sem necessidade de aprovação do outro, a realização dos atos médicos necessários e urgentes, suporta as respetivas despesas medicamentosas, bem como as despesas escolares, por serem atos da vida corrente.
O caso
Na regulação das responsabilidades parentais em relação à sua filha menor, os pais acordaram que o pai contribuiria com 300 euros mensais a título de alimentos e na proporção de metade, em todas as despesas médicas e medicamentosas, bem como nas despesas escolares, mediante apresentação do respetivo comprovativo.
Alegando que ele não cumprira com essas obrigações e que devia 5.267,09 euros, a mãe recorreu a tribunal. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do pai no pagamento de 2.580,65 euros, mais juros, decisão da qual ele recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou parcialmente procedente o recurso, apenas reduzindo para 2.438,05 euros a quantia a pagar pelo pai, ao decidir que o progenitor que tiver o filho com residência habitual ou temporária decide, sem necessidade de aprovação do outro, a realização dos atos médicos necessários e urgentes, suporta as respetivas despesas medicamentosas, bem como as despesas escolares, por serem atos da vida corrente.
O exercício das responsabilidades parentais relativos a atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com que ele se encontra temporariamente. Pelo que mal se perceberia que sendo necessário tomar uma decisão nessas matérias o progenitor que tivesse a guarda habitual ou temporária tivesse de pedir a provação do outro para tal, muito embora esse outro tenha o direito a ser devidamente informado.
Já no que concerne a visitas de estudo e passeios escolares em que a criança intervenha e a atividades extracurriculares, aí sim, além da informação, o progenitor guardião deve tentar obter a aprovação do outro, salvo situações excecionais de manifesta urgência.
Sendo os alimentos devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora e não estando em causa uma ação de fixação de alimentos, mas sim um incidente de incumprimento da obrigação alimentar que envolve prestações alimentares fixas e a atualização dos seus montantes, os juros de mora contam-se desde o vencimento das mesmas. Já relativamente aos valores correspondentes a despesas de saúde e educação suportadas pela progenitora e que o progenitor teria de suportar na proporção de metade, tal como acordado, não se evidenciando interpelação anterior, esses valores suportados pela progenitora são devidos desde que ele foi notificado para o incidente de incumprimento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 4713/10.0TBCSC-E.L1-2, de 9 de maio de 2024
Código Civil, artigos 805.º, 1906.º n.º 6, 2006.º e 2273.º