O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que constitui bem próprio da cabeça de casal, excluído da herança a partilhar, o seu direito, enquanto beneficiária de uma aplicação financeira constituída pelo falecido a título de seguro de capitalização, ao recebimento da prestação devida pelo banco em consequência do óbito e do resgate dessa aplicação.
O caso
Num processo de inventário por óbito, uma das filhas do falecido apresentou, como cabeça de casal da herança, a respetiva relação de bens.
Discordando da mesma, o irmão reclamou alegando que da lista faltava a o valor do plano poupança reforma do pai, metade não relacionada do saldo das contas bancárias tituladas pelo inventariado em conjunto com a cabeça de casal e a doação de um prédio rústico à cabeça de casal.
A reclamação foi julgada procedente apenas em relação à doação e à exclusão de determinadas verbas do passivo, decisão da qual o irmão, insatisfeito, recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que constitui bem próprio da cabeça de casal, excluído da herança a partilhar, o seu direito, enquanto beneficiária de uma aplicação financeira constituída pelo falecido a título de seguro de capitalização, ao recebimento da prestação devida pelo banco em consequência do óbito e do resgate dessa aplicação.
Estando assente que o inventariado era titular de uma aplicação financeira constituída a título de seguro de capitalização, a resgatar por motivo do seu óbito e tendo como beneficiária a respetiva cabeça de casal, verifica-se que, por morte do inventariado, a beneficiária adquiriu um direito próprio ao recebimento da prestação devida pelo banco em consequência do resgate dessa aplicação financeira.
Tratando-se de um direito próprio da cabeça de casal, adquirido por morte do inventariado, o montante correspondente à prestação devida em resultado do resgate da aplicação financeira não integra a herança.
Assim, o valor dessa aplicação contratada pelo inventariado não faz parte do acervo hereditário e, consequentemente, não tem de ser relacionado pelo cabeça de casal
Defendendo o apelante a pertença exclusiva ao inventariado dos valores pecuniários depositados em determinadas contas bancárias solidárias, cabia-lhe ilidir a presunção legal segundo a qual essas verbas pertencem em partes iguais aos contitulares das contas, no caso, ao inventariado e à cabeça de casal.
Não tendo logrado ilidir essa presunção, impõe-se considerar comuns as quantias depositadas nessas contas bancárias, pertencentes em partes iguais ao inventariado e à cabeça de casal.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 23/21.6T8RMR-A.E1, de 6 de junho de 2024
Código Civil, artigos 342.º e 516.º