O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, no âmbito de um processo de inventário, tendo o interveniente, que não seja o cabeça-de-casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificado da apresentação da relação de bens por parte do cabeça-de-casal, através da notificação entre mandatários, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens.
O caso
No âmbito de um processo de inventário para partilha de bens de uma herança, uma das herdeiras, que não era cabeça-de-casal, veio alegar que não tinha sido notificada da apresentação da relação de bens, requerendo essa notificação para deduzir a competente reclamação.
O pedido foi rejeitado, tendo ela posteriormente arguido a nulidade dos atos, com base na omissão de uma formalidade legal, uma vez que não fora notificada para impugnar a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.
Sobre este requerimento recaiu despacho que indeferiu a arguição de nulidade, decisão da qual foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que, no âmbito de um processo de inventário, tendo o interveniente, que não seja o cabeça-de-casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificado da apresentação da relação de bens por parte do cabeça-de-casal, através da notificação entre mandatários, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens.
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, só havendo lugar à notificação pessoal quando seja necessário chamar a parte para a prática de ato processual ou quando a lei atribua ao silêncio ou omissão da parte um efeito dispositivo ou pré-dispositivo dos seus direitos e obrigações, como ocorre no caso da notificação à parte de transação subscrita pelo seu mandatário que não tenha poderes especiais para tal.
No caso do processo de inventário, o interveniente que não seja o cabeça-de-casal tem 30 dias após a notificação da relação de bens para reclamar desta.
Tendo a requerente constituído mandatário, a notificação da apresentação de bens, que inicia o prazo para dela reclamar, deve, sem qualquer dúvida, ser efetuada na pessoa desse seu mandatário e entre mandatários.
Segundo a lei, nas ações declarativas comuns, as notificações entre mandatários dos atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes apenas são obrigatórias após a notificação da contestação do réu ao autor, ou seja, os mandatários apenas estão obrigados a notificar os colegas que patrocinam outras partes no mesmo processo a partir da notificação ao autor da contestação, o que não quer dizer que não o possam fazer antes.
Embora o processo de inventário tenha uma tramitação diferente dessas ações declarativas comuns, torna-se irrelevante saber a partir de que momento devem, no processo de inventário, os mandatários notificar os colegas que patrocinam outros interessados no processo, uma vez que, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que haja advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica.
Tratando-se, a notificação pela secretaria e a notificação entre mandatários, de formas de notificação equivalentes e, portanto, com as mesmas garantias, tendo a mandatária da interessada sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça-de-casal, a mesma considera-se validamente notificada, contando-se da data desta notificação o prazo para reclamar da mencionada peça processual, sem que daí resulte qualquer limitação inadequada ou desproporcional dos seus direitos constitucionais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de junho de 2024
Código de Processo Civil, artigo 221.º