O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que na separação de facto por um ano consecutivo, para efeitos de divórcio, releva o tempo decorrido entre a propositura da ação e a prolação da decisão.
O caso
Em 30/04/2022 uma mulher intentou uma ação de divórcio sem o consentimento do cônjuge, invocando a separação de facto do casal desde janeiro de 2021, sem que tivesse qualquer propósito de reestabelecer a relação.
Mas, realizada a audiência de discussão e julgamento em 25/10/2023, foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação e, em consequência, não decretou o divórcio entre os cônjuges, ao considerar que não ficara demonstrada a separação do casal por mais de um ano, nem outros factos que permitissem concluir pela rutura definitiva do casamento. Inconformada, a mulher recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e decretando o divórcio por a separação de facto do casal ter ocorrido, pelo menos, desde a data da interposição da ação.
Decidiu o TRE que na separação de facto por um ano consecutivo, para efeitos de divórcio, releva o tempo decorrido entre a propositura da ação e a prolação da decisão.
A separação de facto por um ano consecutivo constitui um dos fundamentos possíveis do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Para o efeito entende-se que há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
Sendo que nesse prazo de um ano se inclui o lapso de tempo decorrido até ao final da audiência de discussão e julgamento, uma vez que a proposição de ação de divórcio constitui manifestação inequívoca do propósito do autor de não restabelecer a vida em comum com o seu cônjuge. Basta, assim, que esse prazo de um ano decorra até à data da produção de prova realizada na audiência de discussão e julgamento para que o divórcio possa ser decretado.
No caso, tendo a ação sido proposta em 30/04/2022 e tendo a audiência de julgamento ocorrido em 25/10/2023, ainda que não tenha ficado demonstrado qual o período em que as partes se encontravam separadas na data em que a ação foi proposta, entre essa data e a data do julgamento decorreu mais de um ano, sendo por isso possível afirmar que, quando o tribunal foi chamado a decidir, já a separação de facto entre os cônjuges perdurara ininterruptamente durante mais de um ano, tendo a autora o propósito de não restabelecer a comunhão conjugal com o réu e devendo, por isso, ser decretado o divórcio.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 7536/22.0T8SNT.E1, de 6 de junho de 2024
Código Civil, artigos 1781.º alínea a) e 1782.º