O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, sem justificação válida, determinada pelo superior interesse do menor, os pais não podem privar um filho do convívio com o seu avô.
O caso
Um avô recorreu a tribunal pedindo para que fosse declarado o seu direito a conviver com o neto, com quem só se encontrara uma vez, o qual nascera depois de se ter divorciado da mãe da sua filha e de ter deixado de ter com contactos regulares com ela. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou parcialmente procedente o recurso, declarando o direito do avô e neto a conviveram entre ambos e determinando a realização pelo tribunal recorrido de relatório social para apuramento das circunstâncias da vida familiar do menor junto dos pais e de convívio com os restantes familiares, as circunstâncias da sua vida escolar e de tempos livres e das condições socioprofissionais e familiares dos progenitores.
Decidiu o TRL que, sem justificação válida, determinada pelo superior interesse do menor, os pais não podem privar um filho do convívio com o seu avô.
Ao referir que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes, a lei estabelece um primeiro princípio segundo o qual o filho, irmão e ascendentes têm o direito de conviver e um segundo princípio segundo o qual, em caso justificado, os pais podem negar esse convívio.
Face a esse preceito impõe-se saber se a oposição ao convívio por parte dos pais do menor se configura como um ato justificado, que tem o condão de paralisar os respetivos direitos, tendo presente que a pedra de toque dessa análise se situa no superior interesse do menor.
Não contendo os autos quaisquer factos que permitam concluir que o interesse superior do menor exige, determina ou aconselha o seu afastamento do convívio com o avô e que possam justificar a privação desse convívio, devem subsistir os direitos base de cada um deles a esse convívio, em cuja concreta delimitação se não poderá esquecer que as decisões judiciais, longe de se limitarem a constatar disfunções sócio familiares, se devem orientar pela realização do ideal de justiça.
Aproximando-se a data em que o menor fará sete anos, desconhecendo-se as circunstâncias da sua vida familiar junto dos pais e no convívio com os restantes familiares, as circunstâncias da sua vida escolar e de tempos livres e desconhecendo-se também as condições sócios-profissionais e familiares dos progenitores, o TRL entendeu que não dispunha das necessárias condições para fixar um regime de convívio, ordenando que o tribunal recorrido procedesse ao apuramento dessas mesmas circunstâncias, através da realização do necessário relatório social.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de julho de 2024
Código Civil, artigo 1887.º-A
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, artigo 4.º alínea a)
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 4.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º n.º 1 e 2