O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que é do superior interesse do menor autorizar a sua frequência de estabelecimento pré-escolar.
O caso
Um pai deduziu processo tutelar civil de suprimento de falta de consentimento em questão de particular importância para inscrição do filho no ensino pré-escolar, decisão com a qual a mãe não concordava e que, no seu entender, seria útil para o desenvolvimento do menor.
A mãe respondeu que não se opunha a que o filho frequentasse o ensino pré-escolar, mas como o seu projeto de vida passava por uma deslocação a curto prazo para a Alemanha, entendia que seria neste país que a criança devia ser integrada na escola.
O tribunal proferiu decisão provisória a autorizar a inscrição do menor no ensino pré-escolar, decisão da qual a mãe recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão proferida pela primeira Instância, ao decidir que é do superior interesse do menor autorizar a sua frequência de estabelecimento pré-escolar.
Nos processos de regulação das responsabilidades parentais, a decisão a proferir deve submeter-se ao interesse da criança, sendo este que norteia toda a tramitação processual conducente à prolação dessa decisão.
O interesse do menor é um conceito vago e genérico que deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O litígio entre os progenitores quanto à frequência ou não de ensino pré-escolar constitui uma questão de particular importância para a vida do menor, atento o relevo crucial que é reconhecido àquele.
No que diz respeito à eventual deslocação da criança para a Alemanha, a mesma não constitui obstáculo à sua integração em sistema de ensino pré-escolar. Não só porque essa deslocação ainda não teve lugar, como também se desconhece quando e se irá ter lugar. E a ter lugar, tal não apagará as experiências que a criança viveu no ensino pré-escolar e as competências adquiridas. Quanto aos laços que venha a perder, com amigos da sua idade e com a professora, bastará refletir em quantos adultos mantêm ligação com os colegas de infância, para concluir que poucos terão essa experiência ou se lembram o nome da sua educadora de infância. A mãe está a partir de hipotéticos e futuras alterações que ainda não se decidiram e está a conjeturar sobre a incapacidade do seu filho de lidar com modificações, ruturas ou alterações de vida.
Ora, é função dos pais, antes de mais, preparar os filhos para a sua progressiva autonomia e independência, o que passa necessariamente por se integrarem na sociedade e adquirirem outras competências além daquelas proporcionadas pelo núcleo familiar restrito. Saber socializar, aprender e eventualmente saber lidar com alterações de vida ou ruturas são ferramentas essenciais e imprescindíveis na construção de futuros adultos equilibrados, socialmente adaptados e resilientes.
Por outro lado, nada indica que por se integrar na escola se vão deteriorar as relações do menor com os pais ou que esta relação com os pais se fortaleça pelo facto de este estar constantemente na sua presença, nem tal, à medida que a criança vai crescendo, será saudável, quer para uns, quer para outros.
Sendo, por isso, do superior interesse do menor autorizar a sua frequência de estabelecimento pré-escolar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2320/22.4T8LSB-B.L1-6, de 26 de setembro de 2024
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 1.º
Código Civil, artigo 1906.º
Lei n.º 4/97, de 10/02
Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º n.º 2 alínea b)