O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o convívio alargado da criança com cada um dos progenitores, inclusive com pernoitas com ambos, é o caminho que melhor assegura a presença de ambos no desenvolvimento da criança, só não devendo ser considerado quando se constate a existência de qualquer perigo para a criança decorrente desse tipo de vivência.
O caso
Um pai intentou uma ação de regulação das responsabilidades parentais contra a mãe da sua filha de 4 meses de idade pedindo para que esta ficasse a residir habitualmente consigo até que a mãe reunisse condições para a ter aos seus cuidados, sendo depois fixado um regime de residência alternada.
Depois de realizada a conferência de pais, o tribunal fixou um regime provisório, fixando a residência da menor com a mãe com convívios alargados com o pai, pernoitando com o mesmo em cinco noites por quinzena.
Discordando desta decisão, a mãe recorreu para o TRL alegando que, face à idade da filha, o seu interesse era posto em causa pois não podia ser sujeita, com uma idade tão precoce, a andar a circular de casa em casa.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que o convívio alargado da criança com cada um dos progenitores, inclusive com pernoitas com ambos, é o caminho que melhor assegura a presença de ambos no desenvolvimento da criança, só não devendo ser considerado quando se constate a existência de qualquer perigo para a criança decorrente desse tipo de vivência.
No processo tutelar cível, quando não é obtido acordo na conferência de pais, impõe-se ao tribunal decidir provisoriamente sobre o pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em função dos elementos entretanto obtidos.
Essa decisão provisória deve orientar-se pelo superior interesse da criança, encontrando-se, ainda que provisoriamente, a solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da mesma.
O superior interesse da criança demanda a promoção do seu desenvolvimento total e completo de forma igualmente próxima com cada um dos progenitores, o que pressupõe a presença de ambos em todos os aspetos e fases desse desenvolvimento,
Nessa medida, o legislador passou a eleger a residência alternada como meio tendencialmente apto a assegurar a presença de ambos os progenitores no desenvolvimento da criança, por reconhecer que esse é o caminho que assegura adequadamente o necessário relacionamento da criança com cada um deles. O que é o mesmo que dizer que só não deve ser considerado o convívio alargado da criança com cada um dos progenitores quando se constate a existência de qualquer perigo para a criança decorrente desse tipo de vivência.
No caso, o facto de a menor ainda não ter concluído o primeiro ano de vida não permite, por si só, concluir que a mesma não deve conviver quotidianamente com o pai. Pelo contrário, inexistindo qualquer elemento concreto que permita afirmar que esses convívios são prejudiciais ao seu desenvolvimento, a sua idade aconselha a que conviva com o pai, do mesmo modo que convive com a mãe, porque só assim ficam asseguradas as relações de grande proximidade com ambos os progenitores. Ou seja, o superior interesse da criança determina a necessidade desses convívios frequentes, incluindo pernoitando em casa do pai, de modo em tudo semelhante ao que se passaria se se estivesse perante a residência alternada da mesma com cada um dos progenitores.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de setembro de 2024
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 38.º