O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o aumento de despesas, devido à evolução do processo de educação do jovem, não justifica a atualização e aumento do valor da prestação mensal alimentos, quando essas despesas de educação não tenham sido tidas em conta na determinação desse valor, sendo antes suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, sem qualquer valor mínimo ou máximo.
O caso
Em setembro de 2022, uma mãe intentou uma ação para alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à sua filha, pedindo o aumento da pensão de alimentos fixada em 115 euros, para um montante mensal não inferior a 350 euros, alegando que a jovem estava prestes a entrar na universidade, o que gerava gastos adicionais com alojamento, refeições e propinas, além dos restantes gastos próprios da sua idade, estando o valor da pensão, fixado um ano antes, desatualizado, sem ter em conta essas novas necessidades e o aumento do custo de vida. O pai contestou, tendo a ação sido julgada improcedente. Inconformada, a mãe recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida, ao decidir que o aumento de despesas, devido à evolução do processo de educação da jovem, não justifica a atualização e aumento do valor da prestação mensal alimentos, quando essas despesas de educação não tenham sido tidas em conta na determinação desse valor, sendo antes suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, sem qualquer valor mínimo ou máximo.
A fixação de nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, ainda que apenas numa das suas vertentes, como seja a dos alimentos, pressupõe a existência de circunstâncias supervenientes que ditem a necessidade de alteração do regime estabelecido.
Ou seja, a medida dessa necessidade de alteração passa pela consideração de um quadro factual superveniente que aponte no sentido de a manutenção do regime em vigor não mais respeitar o superior interesse da criança ou do jovem, por representar uma evolução do seu modo de via que prejudica o seu desenvolvimento físico, psíquico, social e moral.
Para o efeito, é do senso comum que as despesas associadas ao processo de crescimento não se mantêm imutáveis durante toda a vida do filho a quem são devidos os alimentos, já que vão aumentando desde a primeira infância até ao fim da adolescência, em razão da cada vez maior integração da criança e do jovem na sociedade.
Nesta medida, o aumento da autonomia do filho exige a realização de despesas acrescidas, quer ao nível das suas deslocações, quer ao nível do seu contacto com a realidade que o rodeia, quer mesmo ao nível do seu vestuário e calçado, para além, obviamente, da alimentação.
Todavia, se a existência dessas despesas acrescidas já foi tida em consideração na determinação dos alimentos, na sua vertente variável, por ter sido determinado que os progenitores suportariam em partes iguais as despesas com educação, saúde, e as despesas destinadas ao desenvolvimento pessoal e bem-estar do filho, não há como afirmar que a alteração das necessidades do mesmo associadas ao seu processo de formação da personalidade e crescimento pessoal correspondem a circunstâncias supervenientes que tornam necessário o aumento da parte fixa da pensão de alimentos, porque esta não se destina a satisfazer aquelas necessidades e as correspondentes despesas.
Nessas situações, em que o desenvolvimento do processo de educação da jovem sofre uma alteração no sentido de gerar mais despesas, essa circunstância, ainda que se possa classificar como superveniente por referência ao momento da fixação do regime em questão, mostra-se inócua para a consideração da necessidade de modificação desse valor mensal fixo. Para mais quando apenas tenha decorrido um ano desde a data em que esse valor mensal foi fixado.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de outubro de 2024
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 42.º