O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, na regulação das responsabilidades parentais, para efeitos de fixação do montante da pensão de alimentos, deve ser permitida a obtenção de informação junto da respetiva entidade patronal sobre os rendimentos auferidos pelo progenitor.
O caso
Num processo de regulação das responsabilidades parentais de dois menores, a mãe pediu, para prova dos consumos regulares de eletricidade e de água na casa de morada da família e do seu valor, uma vez que os contratos de fornecimento estavam em nome do pai das crianças, que se solicitasse às empresas fornecedoras cópia das respetivas faturas.
Pediu, também, para prova dos rendimentos do trabalho do pai, que trabalhava na Alemanha, que se solicitasse às autoridades desse país cópia do contrato trabalho e informação sobre todos os valores que lhe tinham sido pagos e, para prova dos valores transferidos para a sua conta em Portugal, que fossem solicitadas informações junto do Banco de Portugal.
Por último, solicitou que fossem obtidas informações sobre o seu património imobiliário e rendimentos prediais.
Mas o tribunal indeferiu esses pedidos, considerando que os elementos constantes do processo eram suficientes para que pudesse tomar posição sobre as questões suscitadas no âmbito da regulação. Inconformada, a mãe interpôs recurso para o TRP, defendendo que a produção de prova negada pelo tribunal coartava a possibilidade de apuramento do local em que residia com as filhas, bem como da quantificação dos reais proventos do pai das mesmas.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou parcialmente procedente o recurso, determinando a notificação da entidade patronal do pai dos menores, através dos meios de cooperação europeia adequados, para informar qual o rendimento global do mesmo, confirmando no mais a decisão recorrida.
Decidiu o TRP que, na regulação das responsabilidades parentais, para efeitos de fixação do montante da pensão de alimentos, deve ser permitida a obtenção de informação junto da respetiva entidade patronal sobre os rendimentos auferidos pelo progenitor.
Na regulação das responsabilidades parentais, a fim de aferir do fundamento para obter informações acerca de consumos domésticos, rendimentos do trabalho, transferências e património, deve aquilatar-se da respetiva necessidade e relevância para a produção da prova.
Como contraponto da maior ou menor indispensabilidade da obtenção de informações, há que ponderar o direito dos visados a manterem a sua vida privada e económica em recato, na medida em que o direito à prova contém limites impostos pela proteção de direitos de terceiro e das próprias partes.
Assim, o direito à privacidade só deve ceder perante o direito à prova quando a sua quebra se mostre relevante, de modo que se deva concluir que, sem a obtenção dos elementos pretendidos, o direito dos filhos a receberem uma pensão de alimentos ajustada às suas necessidades e aos rendimentos e nível de vida dos pais não será salvaguardada.
Nesse sentido, releva para a decisão sobre a fixação do montante da pensão de alimentos apurar quais os rendimentos do trabalho dos pais, na medida em que os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Pelo contrário, para a fixação do montante da prestação de alimentos não se justifica a junção de faturação referente aos consumos de água e de eletricidade daquela que foi a casa de morada de família, na íntegra suportados pelo pai dos menores.
Não invocando o pai que não tem acesso ao seu vencimento, é despicienda para a decisão sobre a fixação do montante da prestação de alimentos determinar quais as transferências operadas do país em que o pai labora para Portugal.
Evidenciando-se que o pai das crianças aufere rendimentos do trabalho bastantes para, por si, servirem para a satisfação de uma pensão de alimentos adequada, também não releva o apuramento rigoroso do património imobiliário do mesmo e das eventuais rendas daí percebidas.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 5261/23.4T8MAI-E.P1, de 11 de novembro de 2024
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º n.º 2 e 20.º
Código Civil, artigos 341.º, 417.º, 418.º e 2004.º